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0101132-06.2025.5.01.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b92557 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ESTEFANNE ALVES DOS SANTOS em face de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA e SEMIU SERVIÇO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS, o Juízo da 56ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro decide: REJEITAR as preliminares arguidas. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para rejeitar o pedido de rescisão indireta e reconheceu o desligamento voluntário da Autora (pedido de demissão) em 03/09/2025 e condenar a reclamada ao pagamento, ao pagamento, em 8 dias (Art. 832, §1º), das parcelas de: salários de julho e agosto de 2025, saldo de salário (03 dias), 13º salário (08/12), férias integrais + 1/3 do período 2024/2025, férias proporcionais + 1/3 (03/12) do período 2025/2026, diferenças de FGTS não recolhido no curso do contrato, horas extras e feriados em dobro, conforme fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por CCT, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, majoração de insalubridade para 40% e indenização de vale transporte. A ré deverá ainda proceder à anotação da data de saída em 03/09/2025, na CTPS digital do(a) autor(a) (ID 0ca16d8). Condeno a Reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais definitivos ao Perito Victor Vieira Maudonet, arbitrados em R$ 4.500,00, deduzindo-se eventuais honorários prévios. Sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade, a execução dos honorários deverá observar o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e a Resolução CSJT 247/2019, com requisição de pagamento ao Tribunal. Custas pelas Reclamadas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e o perito. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEMIU GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b92557 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ESTEFANNE ALVES DOS SANTOS em face de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA e SEMIU SERVIÇO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS, o Juízo da 56ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro decide: REJEITAR as preliminares arguidas. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para rejeitar o pedido de rescisão indireta e reconheceu o desligamento voluntário da Autora (pedido de demissão) em 03/09/2025 e condenar a reclamada ao pagamento, ao pagamento, em 8 dias (Art. 832, §1º), das parcelas de: salários de julho e agosto de 2025, saldo de salário (03 dias), 13º salário (08/12), férias integrais + 1/3 do período 2024/2025, férias proporcionais + 1/3 (03/12) do período 2025/2026, diferenças de FGTS não recolhido no curso do contrato, horas extras e feriados em dobro, conforme fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por CCT, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, majoração de insalubridade para 40% e indenização de vale transporte. A ré deverá ainda proceder à anotação da data de saída em 03/09/2025, na CTPS digital do(a) autor(a) (ID 0ca16d8). Condeno a Reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais definitivos ao Perito Victor Vieira Maudonet, arbitrados em R$ 4.500,00, deduzindo-se eventuais honorários prévios. Sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade, a execução dos honorários deverá observar o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e a Resolução CSJT 247/2019, com requisição de pagamento ao Tribunal. Custas pelas Reclamadas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e o perito. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTEFANNE ALVES DOS SANTOS

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