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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101131-88.2025.5.01.0551 DESTINATÁRIO: M2 ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO E REJEITADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVA E REJULGAMENTO DA CAUSA. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM MULTA. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão proferido por esta 6ª Turma, que conheceu do recurso ordinário interposto pela demandada e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a revelia e confissão quanto à matéria de fato e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. 2 - A embargante sustenta a existência de omissão no julgado sob a alegação de que o Colegiado não teria apreciado o pedido expresso de realização de diligência junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para apresentação do aviso de recebimento físico (AR), requerendo o saneamento do vício com a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em definir se o v. acórdão embargado padece de omissão quanto ao pedido de realização de diligência junto aos Correios para apresentação do aviso de recebimento físico (AR) e se restou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração constituem remédio processual de estritos limites, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou erro material, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação dos elementos de convicção. 5 - Inexiste a alegada omissão, tendo em vista que o v. acórdão embargado enfrentou expressa e pormenorizadamente a regularidade da notificação inicial enviada para o endereço cadastrado da reclamada com comprovante de entrega no sistema e-Carta, rejeitando textualmente o pedido de expedição de diligência aos Correios ao fundamentar que, caracterizada a higidez da citação e a ausência injustificada à audiência una, impôs-se a revelia e a confissão ficta, não havendo que se falar em diligência junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a juntada de aviso de recebimento. 6 - A oposição de embargos declaratórios fundamentados em premissa fática inverídica de omissão sobre ponto explicitamente julgado evidencia mero inconformismo com o resultado desfavorável e nítido intuito de reexame da matéria e protelação do feito, impondo-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porquanto manifestamente protelatórios. 8 - Teses fixadas: 8.1 - Não padece de omissão o acórdão que aprecia e rejeita de modo expresso e fundamentado o pedido de realização de diligência junto aos Correios para juntada de aviso de recebimento físico, quando comprovada a entrega da notificação postal no endereço oficial da parte. 8.2 - Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito julgado ou para manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. 8.3 - A oposição de embargos de declaração arguindo omissão inexistente sobre tema expressamente solvido na decisão embargada revela intuito protelatório, ensejando a aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 832, 841, § 1º, 844, 897-A; CF/88, arts. 5º, LV, 93, IX; CPC, arts. 489, 494, 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: Súmula 16 do TST; Súmula 297, I, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST; STF, RTJ 150/269. ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, aplicando à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 1.026 do CPC, porquanto manifestamente protelatórios, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - M2 ENGENHARIA LTDA
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101131-88.2025.5.01.0551 DESTINATÁRIO: PETERSON DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO E REJEITADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVA E REJULGAMENTO DA CAUSA. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM MULTA. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão proferido por esta 6ª Turma, que conheceu do recurso ordinário interposto pela demandada e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a revelia e confissão quanto à matéria de fato e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. 2 - A embargante sustenta a existência de omissão no julgado sob a alegação de que o Colegiado não teria apreciado o pedido expresso de realização de diligência junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para apresentação do aviso de recebimento físico (AR), requerendo o saneamento do vício com a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em definir se o v. acórdão embargado padece de omissão quanto ao pedido de realização de diligência junto aos Correios para apresentação do aviso de recebimento físico (AR) e se restou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração constituem remédio processual de estritos limites, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou erro material, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação dos elementos de convicção. 5 - Inexiste a alegada omissão, tendo em vista que o v. acórdão embargado enfrentou expressa e pormenorizadamente a regularidade da notificação inicial enviada para o endereço cadastrado da reclamada com comprovante de entrega no sistema e-Carta, rejeitando textualmente o pedido de expedição de diligência aos Correios ao fundamentar que, caracterizada a higidez da citação e a ausência injustificada à audiência una, impôs-se a revelia e a confissão ficta, não havendo que se falar em diligência junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a juntada de aviso de recebimento. 6 - A oposição de embargos declaratórios fundamentados em premissa fática inverídica de omissão sobre ponto explicitamente julgado evidencia mero inconformismo com o resultado desfavorável e nítido intuito de reexame da matéria e protelação do feito, impondo-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porquanto manifestamente protelatórios. 8 - Teses fixadas: 8.1 - Não padece de omissão o acórdão que aprecia e rejeita de modo expresso e fundamentado o pedido de realização de diligência junto aos Correios para juntada de aviso de recebimento físico, quando comprovada a entrega da notificação postal no endereço oficial da parte. 8.2 - Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito julgado ou para manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. 8.3 - A oposição de embargos de declaração arguindo omissão inexistente sobre tema expressamente solvido na decisão embargada revela intuito protelatório, ensejando a aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 832, 841, § 1º, 844, 897-A; CF/88, arts. 5º, LV, 93, IX; CPC, arts. 489, 494, 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: Súmula 16 do TST; Súmula 297, I, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST; STF, RTJ 150/269. ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, aplicando à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 1.026 do CPC, porquanto manifestamente protelatórios, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - PETERSON DA SILVA
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