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0101131-56.2024.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f3945 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA GOMES em face de UNIDADE CATERING LTDA., processo nº 0101131-56.2024.5.01.0282, decido nos termos seguintes. Extingo, sem resolução do mérito, exclusivamente o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade, formulado na alínea “l” da petição inicial, por ausência de indicação de valor, com fundamento no art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT e no art. 485, I, do CPC. A extinção não alcança os pedidos declaratórios relativos à doença ocupacional e à dispensa nem a pretensão de reparação moral. Não admito a inclusão e não conheço do pedido da multa do art. 477, § 8º, da CLT, formulado somente na réplica, sem regular incorporação ao objeto da demanda, ficando excluído seu exame de mérito. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a natureza ocupacional do agravamento da patologia lombar do reclamante por concausa e declarar que a dispensa de 09/10/2024 inobservou a garantia provisória de emprego. A nulidade da dispensa fica restrita à dimensão declaratória estabelecida na fundamentação, sem determinação de reintegração, continuidade atual do vínculo ou pagamento da indenização estabilitária cujo pedido foi extinto. Condeno a UNIDADE CATERING LTDA. a pagar ao reclamante: - Diferenças de horas extras relativas aos 143 dias de folga consumidos pela quarentena, consideradas doze horas por dia, adicional de 50%, divisor 180 e base remuneratória arbitrada de R$ 2.300,77. O principal nominal corresponde a R$ 15.434,43, já considerada a dedução única de R$ 17.466,58. São devidos os reflexos nominais de R$ 2.572,92 em repousos semanais remunerados, R$ 1.286,20 em décimos terceiros e R$ 1.714,94 em férias gozadas acrescidas de um terço. O acessório em férias compreende as quotas de R$ 631,82, R$ 631,82 e R$ 451,30, vinculadas, respectivamente, aos descansos de 09/08/2021 a 05/09/2021, de 06/02/2023 a 05/03/2023 e de 09/08/2023 a 28/08/2023, sem novo acréscimo do terço. Não haverá repercussão secundária do repouso majorado pela quarentena nas demais parcelas. - Horas extras pelos treinamentos de primeiros socorros, à razão de 45 minutos por mês com efetivo embarque, de janeiro de 2021 até 09/10/2024, limitado o total a 2.070 minutos, equivalentes a 34 horas e trinta minutos. Incidem adicional de 50% até 31/08/2024 e de 100% a partir de 01/09/2024, com reflexos em repousos semanais remunerados, à razão de 16,67%, décimos terceiros e férias acrescidas de um terço. Observem-se as exclusões dos meses integralmente sem embarque e as incompatibilidades documentalmente demonstradas, nos termos da fundamentação, sem redução proporcional da sessão apenas porque o mês foi parcialmente trabalhado. A repercussão do repouso majorado nos décimos terceiros, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS ficará restrita às sessões de abril de 2023 em diante, preservados os reflexos diretos dos períodos anteriores. - Treze horas extras pelos cursos on-line obrigatórios, sendo onze horas em 11/09/2024 e duas horas em 12/09/2024, com adicional de 50% e integração na média das férias do período aquisitivo correspondente, iniciado em 28/04/2024, acrescidas de um terço. Não são devidos reflexos dessas atividades em repousos semanais remunerados ou décimos terceiros, nem sua integração nas férias adquiridas até 27/04/2024. - Indenização simples correspondente a trinta dias de férias do período aquisitivo de 28/04/2023 a 27/04/2024, acrescida de um terço, calculada sobre a remuneração devida na extinção contratual, considerado o salário-base de R$ 1.537,60, as parcelas salariais integrantes e as médias pertinentes, com dedução única de R$ 508,86. Os dois dias irregularmente antecipados em agosto de 2023 não reduzem a quantidade indenizável, nem autorizam outro abatimento além daquele expressamente estabelecido. - Indenização por danos morais decorrentes do agravamento ocupacional da enfermidade, no valor de R$ 10.000,00. A apuração das horas dos treinamentos observará o divisor 180 e a evolução salarial comprovada, com inclusão do salário-base, da periculosidade, do sobreaviso e da produtividade ordinária, nos termos da fundamentação. A partir de 01/09/2024, considera-se o salário-base de R$ 1.537,60. A base de R$ 2.300,77 permanece exclusiva do arbitramento da quarentena. Não se inclui o adicional regional de confinamento em qualquer dessas bases. Condeno, ainda, a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS de 8% sobre as diferenças remuneratórias deferidas e os reflexos salariais reconhecidos, compreendidos os repousos, os décimos terceiros e as diferenças de férias gozadas acrescidas de um terço, observados os limites e o tratamento temporal de cada conjunto. Não incide FGTS sobre as férias indenizadas e seus acréscimos ou sobre a reparação moral. Os recolhimentos serão realizados na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, pelo sistema oficial aplicável no cumprimento, vedado o pagamento direto ao trabalhador. Não é devida indenização compensatória de 40%. Julgo improcedentes os pedidos de adicional regional de confinamento e reflexos, reenquadramento e retificação funcional, indenização por danos morais decorrentes do alegado desvio de função e multa do art. 467 da CLT. Rejeito, ainda, a pretensão de pagamento automático de dois dias de folga suprimidos por ciclo de embarque e desembarque, a extensão da quarentena além dos 143 dias reconhecidos, a dobra das férias de 2023/2024 e os excessos quantitativos e acessórios expressamente afastados nos capítulos próprios. Esses resultados não se confundem com a extinção da indenização estabilitária ou com o não conhecimento da multa do art. 477. A condenação será liquidada por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo. Ficam vedadas a inovação do título e a repetição da mesma integração em capítulos distintos. Em particular, as médias dos primeiros socorros nas férias de 2023/2024 serão consideradas uma única vez, e o reflexo global da quarentena em férias gozadas não será novamente acrescido à indenização daquele período aquisitivo. Observem-se as deduções especificamente autorizadas. A quantia de R$ 17.466,58 já está considerada no principal nominal da quarentena de R$ 15.434,43 e não será novamente subtraída desse saldo, nem utilizada para extinguir créditos dos treinamentos. A dedução de R$ 508,86 será realizada uma única vez nas férias indenizadas, sem cumulação com os valores líquido e bruto do recibo correspondente. Os pagamentos efetivamente identificados sob o mesmo título de horas extraordinárias serão deduzidos globalmente no período abrangido, sem duplicidade e sem equiparação automática a ressarcimentos de despesas, dobras ou saldos de folgas de destinação diversa. Não se autoriza compensação genérica de créditos autônomos. A correção monetária e os juros observarão o capítulo próprio. O principal da quarentena e seus reflexos em repousos, décimos terceiros e férias gozadas serão corrigidos a partir de 01/12/2023, com juros processuais desde o ajuizamento, em 21/11/2024. Os rateios previdenciários e fiscais não alteram esse termo monetário. Para as demais parcelas, preservam-se os termos iniciais e os critérios específicos estabelecidos na fundamentação. Para fins previdenciários, são remuneratórias as horas extras e as diferenças de horas extras deferidas, bem como os reflexos reconhecidos em repousos, décimos terceiros e férias gozadas com o terço. São indenizatórias ou não salariais as férias convertidas em indenização e seus acréscimos, a reparação moral e o FGTS. A incidência fiscal observará a classificação autônoma já estabelecida, com exclusão das férias indenizadas e respectivos acréscimos, do FGTS, da reparação moral e dos juros de mora. A reclamada efetuará e comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observadas as competências, os rateios, as alíquotas, os limites e o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente definidos na fundamentação. Autoriza-se a dedução exclusivamente da quota previdenciária do reclamante e do imposto de renda por ele devido, vedada a transferência de encargos patronais ao seu crédito. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados constituídos do reclamante, no percentual de 10% sobre o crédito resultante da liquidação em favor da parte autora, antes dos descontos fiscais e previdenciários de sua responsabilidade. Excluem-se dessa base os encargos próprios da empregadora, as custas, os honorários periciais e os próprios honorários advocatícios. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários aos advogados constituídos da reclamada, no percentual de 10% sobre o somatório atualizado das bases individualizadas na fundamentação: R$ 4.401,73 pelo adicional de confinamento e reflexos; R$ 5.000,00 pelo dano moral por desvio; R$ 5.000,00 pelo reenquadramento e retificação funcional; R$ 2.512,20 pela multa do art. 467; e R$ 20.000,00 pela indenização estabilitária extinta, considerada a causalidade. A base nominal total é de R$ 36.913,93, referida ao ajuizamento em 21/11/2024, correspondendo os honorários nominalmente a R$ 3.691,39, antes da atualização. As avaliações das pretensões sem valor próprio destinam-se exclusivamente a esses honorários e não integram o crédito do reclamante. Não haverá honorários autônomos pela redução quantitativa dos pedidos acolhidos nem pela tentativa de inclusão da multa do art. 477. Os honorários reciprocamente devidos não se compensam. Em razão da justiça gratuita, os honorários a cargo do reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Sua execução dependerá da demonstração, pelos credores, da superação da insuficiência econômica, vedada a satisfação automática mediante retenção, dedução, abatimento ou compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo. Ausente essa demonstração no prazo legal, extingue-se a obrigação. A reclamada responderá integralmente pelos honorários do perito Paulo Jessé Braga Bitencourt, mantidos em R$ 4.000,00, compreendidos os esclarecimentos, com pagamento após o trânsito em julgado, na forma anteriormente estabelecida. Para fins de custas, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 50.000,00. Custas de R$ 1.000,00, calculadas à razão de 2%, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789, caput, I e § 2º, da CLT. O arbitramento não substitui a liquidação nem limita o crédito a ser apurado. Intimem-se as partes. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA GOMES

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f3945 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA GOMES em face de UNIDADE CATERING LTDA., processo nº 0101131-56.2024.5.01.0282, decido nos termos seguintes. Extingo, sem resolução do mérito, exclusivamente o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade, formulado na alínea “l” da petição inicial, por ausência de indicação de valor, com fundamento no art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT e no art. 485, I, do CPC. A extinção não alcança os pedidos declaratórios relativos à doença ocupacional e à dispensa nem a pretensão de reparação moral. Não admito a inclusão e não conheço do pedido da multa do art. 477, § 8º, da CLT, formulado somente na réplica, sem regular incorporação ao objeto da demanda, ficando excluído seu exame de mérito. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a natureza ocupacional do agravamento da patologia lombar do reclamante por concausa e declarar que a dispensa de 09/10/2024 inobservou a garantia provisória de emprego. A nulidade da dispensa fica restrita à dimensão declaratória estabelecida na fundamentação, sem determinação de reintegração, continuidade atual do vínculo ou pagamento da indenização estabilitária cujo pedido foi extinto. Condeno a UNIDADE CATERING LTDA. a pagar ao reclamante: - Diferenças de horas extras relativas aos 143 dias de folga consumidos pela quarentena, consideradas doze horas por dia, adicional de 50%, divisor 180 e base remuneratória arbitrada de R$ 2.300,77. O principal nominal corresponde a R$ 15.434,43, já considerada a dedução única de R$ 17.466,58. São devidos os reflexos nominais de R$ 2.572,92 em repousos semanais remunerados, R$ 1.286,20 em décimos terceiros e R$ 1.714,94 em férias gozadas acrescidas de um terço. O acessório em férias compreende as quotas de R$ 631,82, R$ 631,82 e R$ 451,30, vinculadas, respectivamente, aos descansos de 09/08/2021 a 05/09/2021, de 06/02/2023 a 05/03/2023 e de 09/08/2023 a 28/08/2023, sem novo acréscimo do terço. Não haverá repercussão secundária do repouso majorado pela quarentena nas demais parcelas. - Horas extras pelos treinamentos de primeiros socorros, à razão de 45 minutos por mês com efetivo embarque, de janeiro de 2021 até 09/10/2024, limitado o total a 2.070 minutos, equivalentes a 34 horas e trinta minutos. Incidem adicional de 50% até 31/08/2024 e de 100% a partir de 01/09/2024, com reflexos em repousos semanais remunerados, à razão de 16,67%, décimos terceiros e férias acrescidas de um terço. Observem-se as exclusões dos meses integralmente sem embarque e as incompatibilidades documentalmente demonstradas, nos termos da fundamentação, sem redução proporcional da sessão apenas porque o mês foi parcialmente trabalhado. A repercussão do repouso majorado nos décimos terceiros, nas férias acrescidas de um terço e no FGTS ficará restrita às sessões de abril de 2023 em diante, preservados os reflexos diretos dos períodos anteriores. - Treze horas extras pelos cursos on-line obrigatórios, sendo onze horas em 11/09/2024 e duas horas em 12/09/2024, com adicional de 50% e integração na média das férias do período aquisitivo correspondente, iniciado em 28/04/2024, acrescidas de um terço. Não são devidos reflexos dessas atividades em repousos semanais remunerados ou décimos terceiros, nem sua integração nas férias adquiridas até 27/04/2024. - Indenização simples correspondente a trinta dias de férias do período aquisitivo de 28/04/2023 a 27/04/2024, acrescida de um terço, calculada sobre a remuneração devida na extinção contratual, considerado o salário-base de R$ 1.537,60, as parcelas salariais integrantes e as médias pertinentes, com dedução única de R$ 508,86. Os dois dias irregularmente antecipados em agosto de 2023 não reduzem a quantidade indenizável, nem autorizam outro abatimento além daquele expressamente estabelecido. - Indenização por danos morais decorrentes do agravamento ocupacional da enfermidade, no valor de R$ 10.000,00. A apuração das horas dos treinamentos observará o divisor 180 e a evolução salarial comprovada, com inclusão do salário-base, da periculosidade, do sobreaviso e da produtividade ordinária, nos termos da fundamentação. A partir de 01/09/2024, considera-se o salário-base de R$ 1.537,60. A base de R$ 2.300,77 permanece exclusiva do arbitramento da quarentena. Não se inclui o adicional regional de confinamento em qualquer dessas bases. Condeno, ainda, a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS de 8% sobre as diferenças remuneratórias deferidas e os reflexos salariais reconhecidos, compreendidos os repousos, os décimos terceiros e as diferenças de férias gozadas acrescidas de um terço, observados os limites e o tratamento temporal de cada conjunto. Não incide FGTS sobre as férias indenizadas e seus acréscimos ou sobre a reparação moral. Os recolhimentos serão realizados na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, pelo sistema oficial aplicável no cumprimento, vedado o pagamento direto ao trabalhador. Não é devida indenização compensatória de 40%. Julgo improcedentes os pedidos de adicional regional de confinamento e reflexos, reenquadramento e retificação funcional, indenização por danos morais decorrentes do alegado desvio de função e multa do art. 467 da CLT. Rejeito, ainda, a pretensão de pagamento automático de dois dias de folga suprimidos por ciclo de embarque e desembarque, a extensão da quarentena além dos 143 dias reconhecidos, a dobra das férias de 2023/2024 e os excessos quantitativos e acessórios expressamente afastados nos capítulos próprios. Esses resultados não se confundem com a extinção da indenização estabilitária ou com o não conhecimento da multa do art. 477. A condenação será liquidada por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo. Ficam vedadas a inovação do título e a repetição da mesma integração em capítulos distintos. Em particular, as médias dos primeiros socorros nas férias de 2023/2024 serão consideradas uma única vez, e o reflexo global da quarentena em férias gozadas não será novamente acrescido à indenização daquele período aquisitivo. Observem-se as deduções especificamente autorizadas. A quantia de R$ 17.466,58 já está considerada no principal nominal da quarentena de R$ 15.434,43 e não será novamente subtraída desse saldo, nem utilizada para extinguir créditos dos treinamentos. A dedução de R$ 508,86 será realizada uma única vez nas férias indenizadas, sem cumulação com os valores líquido e bruto do recibo correspondente. Os pagamentos efetivamente identificados sob o mesmo título de horas extraordinárias serão deduzidos globalmente no período abrangido, sem duplicidade e sem equiparação automática a ressarcimentos de despesas, dobras ou saldos de folgas de destinação diversa. Não se autoriza compensação genérica de créditos autônomos. A correção monetária e os juros observarão o capítulo próprio. O principal da quarentena e seus reflexos em repousos, décimos terceiros e férias gozadas serão corrigidos a partir de 01/12/2023, com juros processuais desde o ajuizamento, em 21/11/2024. Os rateios previdenciários e fiscais não alteram esse termo monetário. Para as demais parcelas, preservam-se os termos iniciais e os critérios específicos estabelecidos na fundamentação. Para fins previdenciários, são remuneratórias as horas extras e as diferenças de horas extras deferidas, bem como os reflexos reconhecidos em repousos, décimos terceiros e férias gozadas com o terço. São indenizatórias ou não salariais as férias convertidas em indenização e seus acréscimos, a reparação moral e o FGTS. A incidência fiscal observará a classificação autônoma já estabelecida, com exclusão das férias indenizadas e respectivos acréscimos, do FGTS, da reparação moral e dos juros de mora. A reclamada efetuará e comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observadas as competências, os rateios, as alíquotas, os limites e o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente definidos na fundamentação. Autoriza-se a dedução exclusivamente da quota previdenciária do reclamante e do imposto de renda por ele devido, vedada a transferência de encargos patronais ao seu crédito. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados constituídos do reclamante, no percentual de 10% sobre o crédito resultante da liquidação em favor da parte autora, antes dos descontos fiscais e previdenciários de sua responsabilidade. Excluem-se dessa base os encargos próprios da empregadora, as custas, os honorários periciais e os próprios honorários advocatícios. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários aos advogados constituídos da reclamada, no percentual de 10% sobre o somatório atualizado das bases individualizadas na fundamentação: R$ 4.401,73 pelo adicional de confinamento e reflexos; R$ 5.000,00 pelo dano moral por desvio; R$ 5.000,00 pelo reenquadramento e retificação funcional; R$ 2.512,20 pela multa do art. 467; e R$ 20.000,00 pela indenização estabilitária extinta, considerada a causalidade. A base nominal total é de R$ 36.913,93, referida ao ajuizamento em 21/11/2024, correspondendo os honorários nominalmente a R$ 3.691,39, antes da atualização. As avaliações das pretensões sem valor próprio destinam-se exclusivamente a esses honorários e não integram o crédito do reclamante. Não haverá honorários autônomos pela redução quantitativa dos pedidos acolhidos nem pela tentativa de inclusão da multa do art. 477. Os honorários reciprocamente devidos não se compensam. Em razão da justiça gratuita, os honorários a cargo do reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Sua execução dependerá da demonstração, pelos credores, da superação da insuficiência econômica, vedada a satisfação automática mediante retenção, dedução, abatimento ou compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo. Ausente essa demonstração no prazo legal, extingue-se a obrigação. A reclamada responderá integralmente pelos honorários do perito Paulo Jessé Braga Bitencourt, mantidos em R$ 4.000,00, compreendidos os esclarecimentos, com pagamento após o trânsito em julgado, na forma anteriormente estabelecida. Para fins de custas, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 50.000,00. Custas de R$ 1.000,00, calculadas à razão de 2%, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789, caput, I e § 2º, da CLT. O arbitramento não substitui a liquidação nem limita o crédito a ser apurado. Intimem-se as partes. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE CATERING LTDA

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