Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101131-30.2025.5.01.0247 DESTINATÁRIO: ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. Os honorários advocatícios deferidos em ação coletiva ajuizada por sindicato, em favor do respectivo substituto processual, não se confundem com os honorários sucumbenciais eventualmente devidos na ação individual de cumprimento da sentença coletiva. Tratando-se de verbas autônomas, decorrentes de processos distintos e destinadas a titulares diversos, descabe a inclusão, nos cálculos da execução individual promovida pelo substituído, dos honorários fixados na demanda coletiva. Eventual cobrança da verba honorária deferida na ação coletiva deve ocorrer na própria demanda em que constituído o crédito ou pela via processual adequada. Agravo de petição a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a exclusão dos cálculos da quantia de R$ 965,25 referente aos honorários advocatícios deferidos na Ação Civil Coletiva nº 0100110-43.2016.5.01.0244, com a consequente retificação dos cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101131-30.2025.5.01.0247 DESTINATÁRIO: EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. Os honorários advocatícios deferidos em ação coletiva ajuizada por sindicato, em favor do respectivo substituto processual, não se confundem com os honorários sucumbenciais eventualmente devidos na ação individual de cumprimento da sentença coletiva. Tratando-se de verbas autônomas, decorrentes de processos distintos e destinadas a titulares diversos, descabe a inclusão, nos cálculos da execução individual promovida pelo substituído, dos honorários fixados na demanda coletiva. Eventual cobrança da verba honorária deferida na ação coletiva deve ocorrer na própria demanda em que constituído o crédito ou pela via processual adequada. Agravo de petição a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a exclusão dos cálculos da quantia de R$ 965,25 referente aos honorários advocatícios deferidos na Ação Civil Coletiva nº 0100110-43.2016.5.01.0244, com a consequente retificação dos cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL