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0101130-71.2024.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecbd295 proferido nos autos. Vistos etc. Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias os meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a inércia poderá ensejar a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Ressalta este Juízo, em consonância com a mais recente e consolidada jurisprudência sobre a matéria, que a efetividade das medidas é pressuposto para a interrupção da prescrição intercorrente. Com efeito, firmou-se o entendimento de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são os marcos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Isso significa que, caso a diligência venha a resultar infrutífera, este fato, por si só, não terá o condão de suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional. A contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC) continuará seu curso normal. A interrupção somente se operará, retroativamente à data do protocolo do requerimento, se a diligência se provar frutífera, ou seja, se localizar bens e levar à efetiva penhora. No silêncio da parte autora, a secretaria deverá certificar nos autos (inclusive abrindo lembrete interno no PJE) a data em que decorreu o prazo de 30 dias, e conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050 – o processo não será mais encaminhado ao arquivo provisório, mas será realizado o movimento de sobrestamento pelo período da prescrição intercorrente (02 anos) com o motivo “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente”. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 03 de setembro de 2026. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENIS LINO ALVES

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