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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101130-63.2025.5.01.0241 DESTINATÁRIO: SUELLEN DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DO TST. DOCUMENTO RESCISÓRIO UNILATERAL. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal. A empresa embargante sustenta omissão quanto à existência de pedido de demissão posterior ao ajuizamento da ação, alega julgamento *extra petita* em relação às verbas rescisórias e aponta contradição na determinação de abatimento de valores pagos sob rubrica de resilição voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a formalização administrativa de pedido de demissão posterior ao ajuizamento da ação obsta o reconhecimento judicial da rescisão indireta fundada em falta grave pretérita; (ii) determinar se a condenação ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, com a dedução de valores já quitados, configura julgamento *extra petita* ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento reiterado dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, nos termos da tese fixada no Tema 70 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, sendo desnecessária a imediatidade da reação do trabalhador para a configuração da justa causa do empregador. 4. O ajuizamento da ação trabalhista vincula o pedido à rescisão indireta, não sendo a formalização unilateral de TRCT - sem a assinatura do empregado - suficiente para desconstituir a falta grave anteriormente consumada. 5. A declaração de rescisão indireta implica a redefinição das obrigações rescisórias, devendo estas observar os consectários da dispensa imotivada, integrando a condenação a totalidade das verbas devidas, independentemente de pedido específico para cada item, desde que decorrentes da nova causa de rescisão. 6. A determinação de dedução de valores comprovadamente pagos a título de rescisão visa obstar o enriquecimento sem causa, sendo legítima a utilização do TRCT apenas como comprovante de quitação parcial, sem que isso implique contradição com a decisão que afastou a validade do documento quanto à causa de ruptura do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial da rescisão indireta, fundada em falta grave patronal comprovada à época da propositura da ação, prevalece sobre posterior resilição contratual por iniciativa do empregado não comprovada de forma inequívoca. 2. A condenação ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta não configura julgamento *extra petita* quando as parcelas são consectários legais da modalidade de extinção do vínculo reconhecida. 3. A determinação de dedução de valores pagos administrativamente, ainda que sob título diverso, é medida impositiva para evitar o enriquecimento sem causa, não havendo contradição entre o uso do comprovante de pagamento e a invalidade da causa de extinção nele registrada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", e 897-A; CC, art. 884; CPC, arts. 141, 492 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 70 dos Recursos Repetitivos; TST, Súmula nº 297. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para prestar os esclarecimentos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento contido no acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - SUELLEN DA SILVA SANTOS
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101130-63.2025.5.01.0241 DESTINATÁRIO: MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DO TST. DOCUMENTO RESCISÓRIO UNILATERAL. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal. A empresa embargante sustenta omissão quanto à existência de pedido de demissão posterior ao ajuizamento da ação, alega julgamento *extra petita* em relação às verbas rescisórias e aponta contradição na determinação de abatimento de valores pagos sob rubrica de resilição voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a formalização administrativa de pedido de demissão posterior ao ajuizamento da ação obsta o reconhecimento judicial da rescisão indireta fundada em falta grave pretérita; (ii) determinar se a condenação ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, com a dedução de valores já quitados, configura julgamento *extra petita* ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento reiterado dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, nos termos da tese fixada no Tema 70 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, sendo desnecessária a imediatidade da reação do trabalhador para a configuração da justa causa do empregador. 4. O ajuizamento da ação trabalhista vincula o pedido à rescisão indireta, não sendo a formalização unilateral de TRCT - sem a assinatura do empregado - suficiente para desconstituir a falta grave anteriormente consumada. 5. A declaração de rescisão indireta implica a redefinição das obrigações rescisórias, devendo estas observar os consectários da dispensa imotivada, integrando a condenação a totalidade das verbas devidas, independentemente de pedido específico para cada item, desde que decorrentes da nova causa de rescisão. 6. A determinação de dedução de valores comprovadamente pagos a título de rescisão visa obstar o enriquecimento sem causa, sendo legítima a utilização do TRCT apenas como comprovante de quitação parcial, sem que isso implique contradição com a decisão que afastou a validade do documento quanto à causa de ruptura do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial da rescisão indireta, fundada em falta grave patronal comprovada à época da propositura da ação, prevalece sobre posterior resilição contratual por iniciativa do empregado não comprovada de forma inequívoca. 2. A condenação ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta não configura julgamento *extra petita* quando as parcelas são consectários legais da modalidade de extinção do vínculo reconhecida. 3. A determinação de dedução de valores pagos administrativamente, ainda que sob título diverso, é medida impositiva para evitar o enriquecimento sem causa, não havendo contradição entre o uso do comprovante de pagamento e a invalidade da causa de extinção nele registrada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", e 897-A; CC, art. 884; CPC, arts. 141, 492 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 70 dos Recursos Repetitivos; TST, Súmula nº 297. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para prestar os esclarecimentos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento contido no acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA
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