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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40642e2 proferida nos autos. ROT 0101130-61.2023.5.01.0038 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAROLINA MARIA ARRUDA SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (RJ224125) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. CARINA FURTADO DE LIMA (RJ179969) KARINE MARIA VIEIRA DA SILVA (RJ204513) RECURSO DE: CAROLINA MARIA ARRUDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 7f9ddc5; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 22a72fb). Representação processual regular (Id 198f56e ). Preparo dispensado (Id 6edc9a4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal; Artigo 224, §2º da CLT; Artigo 373, II do CPC; Súmula 102, I do TST; Súmula 287 do TST; Súmula 297 do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que a enquadrou na exceção do art. 224, §2º da CLT. Sustenta que o ônus da prova do fato impeditivo (fidúcia especial) cabia ao banco e que as atividades descritas no acórdão (venda de produtos, renegociação de dívidas e assessoria) não configuram poderes de mando ou gestão, mas tarefas operacionais. Aduz que a gratificação apenas remunera a maior responsabilidade técnica, não excluindo o direito às 7ª e 8ª horas. A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST). Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. Dessa forma, torna-se incabível a análise das possíveis violações e de contrariedade às súmulas indicadas, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 7º, incisos X e XXX da Constituição Federal; Artigo 461, §1º da CLT; Artigos 818 da CLT e 373, II do CPC; Súmula 6, II e VIII do TST. - violação da(o) Artigo 5º, inciso XIII e Artigo 7º, inciso X da Constituição Federal; Artigos 456, 460 e 818 da CLT; Artigo 373, II do CPC; Súmula 93 do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova e negou a equiparação baseando-se em suposta diferença de produtividade entre agências de tamanhos distintos (Rio Center vs Taquara). Alega que, uma vez provada a identidade funcional, cabe ao empregador a prova cabal da perfeição técnica superior da paradigma. A parte insurge-se ainda contra a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT pelo Regional. Alega que as tarefas de gerência e supervisão não são compatíveis com a função de caixa e que o acúmulo gera enriquecimento ilícito do banco, devendo ser pago um plus salarial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal; Artigos 1º, 2º e 17 da Lei 4.594/64; Artigos 460 e 468 da CLT; Súmula 93 do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que a venda de produtos de empresas coligadas (seguros, capitalização) não faz parte do rol de atividades bancárias. Aduz que a Lei 4.594/64 proíbe o exercício da corretagem por quem não possui habilitação e que a imposição de metas para tais vendas gera direito a remuneração adicional. Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade ao verbete sumular citado, haja vista o registro, in verbis: "Incontroverso nos autos que a autora vendeu produtos não bancários ("Cartões de Créditos, Planos de Seguro Empresarial, Seguro de Vida Pessoal, Seguro de Vida em Grupo, Seguros de Imóveis, Seguros de Automóveis, Consórcio de Automóvel, Consórcio de Imóvel, Plano de Previdência Privada, Vida e Previdência, Planos de Seguros Pessoa Física"). Contudo, conforme bem salientado pelo MM. Juízo a quo, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos demonstram que a reclamante recebeu comissões sobre tais vendas, quando as realizou, sem que a autora apontasse eventuais incorreções, ônus que lhe cabia." (g.n.) Os arestos colacionados para confronto de teses, por seu turno, são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST. Nenhum dos arestos transcritos refutou diretamente os fundamentos expostos pelo Colegiado julgador, quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal; Artigo 457, §1º da CLT; Lei 10.101/2000; Súmulas 93, 225 e 264 do TST. A controvérsia reside em definir se a parcela AGIR tem natureza de PLR (como entendeu o Regional) ou de comissão/prêmio salarial. A recorrente argumenta que a verba era paga mensalmente com base em produtividade individual, o que atrai a natureza salarial e afasta a aplicação da Súmula 225 do TST (que trata de gratificações por produtividade mensal que já incluiriam o RSR). Registrou a Turma julgadora: "No caso dos autos, verifica-se que os valores pagos a título da parcela em exame (AGIR/TRILHAS/GERA) foram integrados na base de cálculo do FGTS, férias e 13º salários, conforme alegado pela defesa. O reflexo em RSR é indevido visto que, segundo a própria inicial, a remuneração variável seria devida com base no atingimento de metas, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula 225 do TST. Na mesma toada, verifica-se que o reclamado acostou aos autos as convenções coletivas de trabalho que amparam a exclusão das parcelas variáveis da base de cálculo das horas extraordinárias, conforme se infere da cláusula 8ª da CCT 2022/2024, verbis(fls. 1.134): "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador." No mais, a reclamante não demonstrou nos autos a existência de quaisquer diferenças pendentes em relação à integração das parcelas em questão". (g.n.) Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) Artigos 468, 818, II da CLT; Artigo 400 do CPC; Súmula 27 do TST (por analogia). A recorrente sustenta que a RP-52 criou um regulamento empresarial que adere ao contrato de trabalho. Argumenta que a ausência de juntada das avaliações pelo réu impede a verificação da correção dos níveis salariais e promoções, gerando direito às diferenças. Quanto ao tema supra, manifestou-se a Turma julgadora nos seguintes termos: "A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo banco reclamado, não constitui Plano de Cargos e Salários, nos moldes do art. 461 da CLT, pois, conforme bem salientado pelo MM. Juízo a quo, apenas define orientações a serem observadas pelos gestores em eventuais promoções. Não há na referida norma interna previsão de concessão obrigatória de promoções, mas apenas pressupostos para concessão de aumentos salariais, segundo a discricionariedade do gestor. Nesse passo, a RP-52 não contém garantia ou obrigatoriedade de concessão de incremento salarial, o que a difere da política de uma previsão de Planos de Cargos e Salários, sendo indevidas as diferenças salariais vindicadas pelo descumprimento desta norma interna". (g.n.) Ante o exposto não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal; Artigos 186 e 927 do Código Civil. A recorrente sustenta que o assédio moral e a cobrança abusiva de metas restaram provados e que tais atos geram dano moral in re ipsa. Critica o acórdão regional que minimizou os problemas de infraestrutura da agência e a pressão psicológica sofrida. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): A parte autora busca receber a diferença financeira entre o valor pago pelo INSS durante os períodos de licença médica/acidentária e a remuneração total que receberia se estivesse trabalhando, com base no direito previsto na norma coletiva (convenção ou acordo coletivo) da sua categoria profissional. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal; Artigo 791-A, §4º da CLT; Artigo 98, §2º do CPC; ADI 5766 STF. - divergência jurisprudencial. A parte insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais (mesmo sob condição suspensiva). Alega que, conforme decisão do STF na ADI 5766, o beneficiário da justiça gratuita não pode ser compelido ao pagamento de honorários, sendo a isenção absoluta e não meramente suspensiva. Quanto à possibilidade de condenação da recorrente ao pagamento de honorário sucumbenciais, não se verificam as violações apontadas, tampouco dissenso jurisprudencial. Nesse sentido, ainda, registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C. TST, o E. STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Assim, inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA MARIA ARRUDA