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0101129-49.2024.5.01.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7040361 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101129-49.2024.5.01.0068 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGALI ALONSO RODRIGUEZ JOÃO MARCOS GUIMARÃES SIQUEIRA (RJ0106844-D) VITOR CARRARA PIRONNET (SP404267) Recorrido: Advogado(s): COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. DIJALMA MAZALI ALVES (MS10279) RECURSO DE: MAGALI ALONSO RODRIGUEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 6fb9146; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 7eda4be). Representação processual regular (Id 133527e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): -Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal; Artigo 62, inciso II, da CLT; -Artigo 461 da CLT. A recorrente insurge-se contra o enquadramento no regime de exceção do art. 62, II, da CLT. Argumenta que o acórdão regional, apesar de reconhecer que houve confissão do preposto quanto à existência de fiscalização da jornada em determinado período, manteve a exclusão do direito às horas extras. Sustenta que a existência de controle de horário é elemento estrutural incompatível com o cargo de confiança, independentemente da nomenclatura ou responsabilidade técnica. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da equiparação salarial quando a prova dos autos revela que a reclamante (equiparanda) era a responsável por orientar, transmitir conhecimento técnico e capacitar o paradigma indicado. A recorrente questiona a conclusão regional de que o paradigma exercia funções de "maior complexidade", apontando ruptura lógica no julgado e violação ao art. 461 da CLT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGALI ALONSO RODRIGUEZ

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