Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e2270e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por JEFFERSON GARCIA DE MENDONCA em face de MDLIMA MALOTES E LIMPEZA LTDA - ME, LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA., este Juízo decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando a(s) reclamada(s) no cumprimento das obrigações acima fixadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, ante a natureza estritamente indenizatória da condenação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. A reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação. Honorários periciais a cargo da União. Improcedentes os demais pedidos. Custas a serem pagas pela parte ré, no valor do mínimo legal de R$ 10,64, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Registro que foram considerados e rejeitados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na presente sentença. A oposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da ação, buscando reexame de fatos e provas, será tida como protelatória e ensejará aplicação de multa. O mesmo se aplica em relação à oposição de embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de dispositivos legais, que se mostra desnecessário para interposição de recurso em grau ordinário. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União acerca das contribuições previdenciárias. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. jmf DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MDLIMA MALOTES E LIMPEZA LTDA - ME
- LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e2270e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por JEFFERSON GARCIA DE MENDONCA em face de MDLIMA MALOTES E LIMPEZA LTDA - ME, LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA., este Juízo decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando a(s) reclamada(s) no cumprimento das obrigações acima fixadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, ante a natureza estritamente indenizatória da condenação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. A reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação. Honorários periciais a cargo da União. Improcedentes os demais pedidos. Custas a serem pagas pela parte ré, no valor do mínimo legal de R$ 10,64, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Registro que foram considerados e rejeitados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na presente sentença. A oposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da ação, buscando reexame de fatos e provas, será tida como protelatória e ensejará aplicação de multa. O mesmo se aplica em relação à oposição de embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de dispositivos legais, que se mostra desnecessário para interposição de recurso em grau ordinário. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União acerca das contribuições previdenciárias. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. jmf DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON GARCIA DE MENDONCA