Publicações do processo

0101128-72.2023.5.01.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d75b20 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. Homologo os cálculos de ID nº 2472979, no valor total de R$ 107.122,73, sendo R$ 77.496,78 líquidos ao reclamante, R$ 8.721,71 de FGTS, R$ 16.424,27 ao INSS (cota parte empregado e empregador) e R$ 4.479,97 de honorários. Custas recolhidas. Nos termos da IN 1.145/2011, não há IRRF a ser recolhido. Intimem-se as partes, devendo a ré vir com o pagamento do valor da condenação - devidamente atualizado - em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. A ré deverá comprovar o recolhimento das cotas de empregado e empregador relativas ao INSS e custas em guias próprias. Inerte a reclamada, diga o reclamante se concorda com a ativação dos convênios Sisbajud e Renajud, valendo o silêncio como concordância tácita. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR DE ALMEIDA SILVA NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d75b20 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. Homologo os cálculos de ID nº 2472979, no valor total de R$ 107.122,73, sendo R$ 77.496,78 líquidos ao reclamante, R$ 8.721,71 de FGTS, R$ 16.424,27 ao INSS (cota parte empregado e empregador) e R$ 4.479,97 de honorários. Custas recolhidas. Nos termos da IN 1.145/2011, não há IRRF a ser recolhido. Intimem-se as partes, devendo a ré vir com o pagamento do valor da condenação - devidamente atualizado - em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. A ré deverá comprovar o recolhimento das cotas de empregado e empregador relativas ao INSS e custas em guias próprias. Inerte a reclamada, diga o reclamante se concorda com a ativação dos convênios Sisbajud e Renajud, valendo o silêncio como concordância tácita. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.

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