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0101126-23.2025.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a07d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e a impugnação ao valor da causa, ACOLHER a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para PRONUNCIAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 28/04/2020 no processo 0101126-23.2025.5.01.0242 e anteriormente a 11/05/2020 no processo 0101182-56.2025.5.01.0242, bem como a prescrição total da pretensão relativa ao assédio sexual, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC e, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. em ambos os processos conexos (0101126-23.2025.5.01.0242 e 0101182-56.2025.5.01.0242), tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor atualizado das causas, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais médicos pela União, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 6.900,00, calculadas sobre R$ 345.000,00 (valor da causa do processo 0101126-23.2025.5.01.0242), e no valor de R$ 5.159,80, calculadas sobre R$ 257.989,86 (valor da causa do processo 0101182-56.2025.5.01.0242), dispensadas do recolhimento em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Enfatizo, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, par 2º do CPC ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e ss da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a07d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e a impugnação ao valor da causa, ACOLHER a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para PRONUNCIAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 28/04/2020 no processo 0101126-23.2025.5.01.0242 e anteriormente a 11/05/2020 no processo 0101182-56.2025.5.01.0242, bem como a prescrição total da pretensão relativa ao assédio sexual, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC e, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. em ambos os processos conexos (0101126-23.2025.5.01.0242 e 0101182-56.2025.5.01.0242), tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor atualizado das causas, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais médicos pela União, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 6.900,00, calculadas sobre R$ 345.000,00 (valor da causa do processo 0101126-23.2025.5.01.0242), e no valor de R$ 5.159,80, calculadas sobre R$ 257.989,86 (valor da causa do processo 0101182-56.2025.5.01.0242), dispensadas do recolhimento em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Enfatizo, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, par 2º do CPC ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e ss da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA

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