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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag AIRR 0101126-12.2017.5.01.0207 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA AGRAVADO: FERNANDO DA CONCEICAO BRITTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c3fa470) proferido nos autos do processo 0101126-12.2017.5.01.0207 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101126-12.2017.5.01.0207 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/jac/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, indenização por danos morais e estéticos e quantum indenizatório, foi julgado intranscendente, por não atender aos critérios do art. 896-A, § 1º, da CLT e por esbarrar nos óbices das Súmulas 23, 126, 296 e 422 do TST, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 300.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101126-12.2017.5.01.0207, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA e são AGRAVADOS FERNANDO DA CONCEICAO BRITTO e TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a 1ª Reclamada, buscando a reforma da decisão quanto à regularidade da juntada de documento novo em fase recursal e ao processamento do recurso de revista, ao argumento de que teriam sido demonstradas violações legais e constitucionais. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 1ª Região (págs. 503-509), em que foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (págs. 437-451), por óbice das Súmulas 23, 126 e 296 do TST, bem como à petição (págs. 473-474), com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, a 1 ª Reclamada interpôs agravo de instrumento (págs. 519-526), argumentando que foram demonstradas violações diretas de dispositivos legais e constitucionais, bem como defendendo a regularidade da juntada de documento novo em fase recursal. Não foram oferecidas contraminutas ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso patronal (responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, indenização por danos morais e estéticos e quantum arbitrado) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 300.000,00 (pág. 423), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 23, 126 e 296 do TST) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 422 do TST para o agravo de instrumento. Com efeito, ao invés de atacar a totalidade da ratio decidendi da decisão impugnada, explicando analiticamente os motivos pelos quais as barreiras detectadas pelo Regional não representariam obstáculos ao apelo, a 1ª Reclamada concentrou sua insurgência no fundamento relativo à unirrecorribilidade e em alegações genéricas de violação legal e constitucional, sem enfrentar a totalidade dos óbices autônomos erigidos pelo despacho agravado, desrespeitando, nesse aspecto, o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Ressalte-se que, no que tange à aplicação do princípio da unirrecorribilidade, ainda que se reconheça que a petição de págs. 473-474 não se qualifica como novo recurso de revista, mas como simples requerimento de juntada de documento novo, tal circunstância não modifica o desfecho do feito, pois o apelo principal permanece obstado por fundamentos autônomos e não atacados. Assim, a discussão acerca da unirrecorribilidade revela-se incapaz de alterar o juízo negativo de admissibilidade. III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST (grifos no original). Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, indenização por danos morais e estéticos e quantum arbitrado), o valor da condenação não era elevado (R$ 300.000,00), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de esbarrar nos óbices das Súmulas 23, 126 e 296 do TST (que contaminavam a transcendência do apelo). Além disso, ressaltou-se que o agravo de instrumento não enfrentou todos os fundamentos autônomos do despacho denegatório, atraindo a incidência da Súmula 422 do TST, circunstância que evidenciava a manifesta inadmissibilidade daquele apelo. Com efeito, nas razões do presente agravo interno, a Agravante limita-se a reiterar alegações já examinadas, especialmente quanto à juntada de documento novo e ao princípio da unirrecorribilidade, em que pese a decisão ter sido clara no sentido de que o recurso principal continuaria obstado por fundamentos autônomos não impugnados. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.345,03 (quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e três centavos), a favor do Agravado Reclamante, em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.345,03 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e três centavos) com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado Reclamante. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062217044432700000185955129. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062217044432700000185955129?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag AIRR 0101126-12.2017.5.01.0207 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA AGRAVADO: FERNANDO DA CONCEICAO BRITTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c3fa470) proferido nos autos do processo 0101126-12.2017.5.01.0207 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101126-12.2017.5.01.0207 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/jac/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, indenização por danos morais e estéticos e quantum indenizatório, foi julgado intranscendente, por não atender aos critérios do art. 896-A, § 1º, da CLT e por esbarrar nos óbices das Súmulas 23, 126, 296 e 422 do TST, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 300.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101126-12.2017.5.01.0207, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA e são AGRAVADOS FERNANDO DA CONCEICAO BRITTO e TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a 1ª Reclamada, buscando a reforma da decisão quanto à regularidade da juntada de documento novo em fase recursal e ao processamento do recurso de revista, ao argumento de que teriam sido demonstradas violações legais e constitucionais. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 1ª Região (págs. 503-509), em que foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (págs. 437-451), por óbice das Súmulas 23, 126 e 296 do TST, bem como à petição (págs. 473-474), com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, a 1 ª Reclamada interpôs agravo de instrumento (págs. 519-526), argumentando que foram demonstradas violações diretas de dispositivos legais e constitucionais, bem como defendendo a regularidade da juntada de documento novo em fase recursal. Não foram oferecidas contraminutas ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso patronal (responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, indenização por danos morais e estéticos e quantum arbitrado) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 300.000,00 (pág. 423), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 23, 126 e 296 do TST) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 422 do TST para o agravo de instrumento. Com efeito, ao invés de atacar a totalidade da ratio decidendi da decisão impugnada, explicando analiticamente os motivos pelos quais as barreiras detectadas pelo Regional não representariam obstáculos ao apelo, a 1ª Reclamada concentrou sua insurgência no fundamento relativo à unirrecorribilidade e em alegações genéricas de violação legal e constitucional, sem enfrentar a totalidade dos óbices autônomos erigidos pelo despacho agravado, desrespeitando, nesse aspecto, o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Ressalte-se que, no que tange à aplicação do princípio da unirrecorribilidade, ainda que se reconheça que a petição de págs. 473-474 não se qualifica como novo recurso de revista, mas como simples requerimento de juntada de documento novo, tal circunstância não modifica o desfecho do feito, pois o apelo principal permanece obstado por fundamentos autônomos e não atacados. Assim, a discussão acerca da unirrecorribilidade revela-se incapaz de alterar o juízo negativo de admissibilidade. III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST (grifos no original). Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, indenização por danos morais e estéticos e quantum arbitrado), o valor da condenação não era elevado (R$ 300.000,00), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de esbarrar nos óbices das Súmulas 23, 126 e 296 do TST (que contaminavam a transcendência do apelo). Além disso, ressaltou-se que o agravo de instrumento não enfrentou todos os fundamentos autônomos do despacho denegatório, atraindo a incidência da Súmula 422 do TST, circunstância que evidenciava a manifesta inadmissibilidade daquele apelo. Com efeito, nas razões do presente agravo interno, a Agravante limita-se a reiterar alegações já examinadas, especialmente quanto à juntada de documento novo e ao princípio da unirrecorribilidade, em que pese a decisão ter sido clara no sentido de que o recurso principal continuaria obstado por fundamentos autônomos não impugnados. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.345,03 (quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e três centavos), a favor do Agravado Reclamante, em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.345,03 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e três centavos) com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado Reclamante. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062217044432700000185955129. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062217044432700000185955129?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DA CONCEICAO BRITTO