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0101125-49.2026.5.01.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ced0943 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de requerimento de tutela de urgência na qual a embargante insurge-se contra a ordem de indisponibilidade gravada sobre o imóvel de matrícula nº 7373, Serviço do Registro de Imóveis da Comarca de Armação dos Búzios-RJ , determinada nos autos do processo principal 0011781-43.2015.5.01.0227 em razão de dívida da CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Especificamente nos Embargos de Terceiro, o art. 678 do CPC dispõe que, estando suficientemente provado o domínio ou a posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos. A probabilidade do direito resta demonstrada pela escritura de compra e venda id 5d49578, celebrada em 23/04/2007 ,comprovando que o embargante adquiriu o bem muito antes do ajuizamento da ação principal, bem como a certidão de quitação do imóvel emitida pela embargada e1ebdce , realizada em 04/09/2009. O perigo de dano é evidente uma vez que a indisponibilidade do bem impede o pleno exercício do direito de propriedade e a regularização registral do imóvel, além do risco iminente de atos expropriatórios. Diante do exposto, por preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar imediata retirada de qualquer medida constritiva sobre o imóvel localizado no Condomínio Costa Esmeralda, sito Rua Cinco, n0, casa 01, Gleba E 13-A em Armação dos Búzios - Rj, no respectivo terreno de matrícula nº 7373, AV-45.7.344 , nos autos do processo. Traslade-se o teor desta decisão para os autos do processo 0011781-43.2015.5.01.0227. Conforme dispõe o art. 677,§4º do CPC, é considerado legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. No caso dos autos, não houve a correta inclusão das partes do processo. Desta forma, procedo à inclusão dos outros interessados, quais sejam OSMAR DE NANTES COELHO, MARCELLO ROBERTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e FERNANDO KRAMER DE NORONHA ANDRADE, citando-os na pessoa dos respectivos advogados cadastrados no processo principal para apresentação de contestação, na forma do art. 679 do CPC, NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR DE NANTES COELHO - FERNANDO KRAMER DE NORONHA ANDRADE - CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA - MARCELLO ROBERTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ced0943 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de requerimento de tutela de urgência na qual a embargante insurge-se contra a ordem de indisponibilidade gravada sobre o imóvel de matrícula nº 7373, Serviço do Registro de Imóveis da Comarca de Armação dos Búzios-RJ , determinada nos autos do processo principal 0011781-43.2015.5.01.0227 em razão de dívida da CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Especificamente nos Embargos de Terceiro, o art. 678 do CPC dispõe que, estando suficientemente provado o domínio ou a posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos. A probabilidade do direito resta demonstrada pela escritura de compra e venda id 5d49578, celebrada em 23/04/2007 ,comprovando que o embargante adquiriu o bem muito antes do ajuizamento da ação principal, bem como a certidão de quitação do imóvel emitida pela embargada e1ebdce , realizada em 04/09/2009. O perigo de dano é evidente uma vez que a indisponibilidade do bem impede o pleno exercício do direito de propriedade e a regularização registral do imóvel, além do risco iminente de atos expropriatórios. Diante do exposto, por preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar imediata retirada de qualquer medida constritiva sobre o imóvel localizado no Condomínio Costa Esmeralda, sito Rua Cinco, n0, casa 01, Gleba E 13-A em Armação dos Búzios - Rj, no respectivo terreno de matrícula nº 7373, AV-45.7.344 , nos autos do processo. Traslade-se o teor desta decisão para os autos do processo 0011781-43.2015.5.01.0227. Conforme dispõe o art. 677,§4º do CPC, é considerado legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. No caso dos autos, não houve a correta inclusão das partes do processo. Desta forma, procedo à inclusão dos outros interessados, quais sejam OSMAR DE NANTES COELHO, MARCELLO ROBERTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e FERNANDO KRAMER DE NORONHA ANDRADE, citando-os na pessoa dos respectivos advogados cadastrados no processo principal para apresentação de contestação, na forma do art. 679 do CPC, NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO FELIPE TOSTES NEGRELLOS

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