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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b11b0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 30/10/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESSYKA SILVA DE CARVALHO CANDIDO em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, diante da sucumbência da reclamante no objeto da perícia e da concessão da gratuidade de justiça. Considerando o adiantamento de R$ 500,00 realizado pela reclamante, do montante devido pela União, R$ 500,00 serão pagos à perita e R$ 500,00 restituídos à reclamante. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora em favor dos patronos da reclamada, que fixo em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A, § 2º, da CLT. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Custas pela parte autora, no valor de R$ 33.902,20, calculadas sobre o valor da causa de R$ 2.114.490,05, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b11b0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 30/10/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESSYKA SILVA DE CARVALHO CANDIDO em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, diante da sucumbência da reclamante no objeto da perícia e da concessão da gratuidade de justiça. Considerando o adiantamento de R$ 500,00 realizado pela reclamante, do montante devido pela União, R$ 500,00 serão pagos à perita e R$ 500,00 restituídos à reclamante. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora em favor dos patronos da reclamada, que fixo em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A, § 2º, da CLT. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Custas pela parte autora, no valor de R$ 33.902,20, calculadas sobre o valor da causa de R$ 2.114.490,05, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSYKA SILVA DE CARVALHO CANDIDO
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