Publicações do processo

0101124-06.2026.5.01.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8251c2 proferido nos autos. Vistos etc. Indefiro o pedido de oposição à tramitação pelo "Juízo 100% Digital" formulado pela Reclamada. Em primeiro lugar, a adoção da modalidade híbrida para a realização dos atos processuais soluciona de forma plena eventuais dificuldades de cunho técnico, de conectividade ou de vulnerabilidade socioeconômica de partes e testemunhas, uma vez que viabiliza o comparecimento presencial daqueles que não dispuserem de recursos tecnológicos adequados. Em segundo lugar, a lisura, a idoneidade e a integridade da audiência e a vedação à comunicação indevida constituem deveres processuais e éticos impositivos às próprias partes e a seus respectivos advogados. Cumpre aos litigantes colaborar ativamente para a regularidade do ato, não cabendo ao Poder Judiciário exercer o papel de vigilância ou fiscalização contínua de comportamentos sob o manto de uma presunção abstrata de má-fé. Cumpra-se o procedimento conforme determinado. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8251c2 proferido nos autos. Vistos etc. Indefiro o pedido de oposição à tramitação pelo "Juízo 100% Digital" formulado pela Reclamada. Em primeiro lugar, a adoção da modalidade híbrida para a realização dos atos processuais soluciona de forma plena eventuais dificuldades de cunho técnico, de conectividade ou de vulnerabilidade socioeconômica de partes e testemunhas, uma vez que viabiliza o comparecimento presencial daqueles que não dispuserem de recursos tecnológicos adequados. Em segundo lugar, a lisura, a idoneidade e a integridade da audiência e a vedação à comunicação indevida constituem deveres processuais e éticos impositivos às próprias partes e a seus respectivos advogados. Cumpre aos litigantes colaborar ativamente para a regularidade do ato, não cabendo ao Poder Judiciário exercer o papel de vigilância ou fiscalização contínua de comportamentos sob o manto de uma presunção abstrata de má-fé. Cumpra-se o procedimento conforme determinado. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE OLIVEIRA

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