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TRT1 · 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c70d5ed proferida nos autos. DECISÃO O autor postula a antecipação dos efeitos da tutela para sua imediata reintegração ao cargo de Comandante de Aeronave na GOL LINHAS AÉREAS S/A, sustentando que sua dispensa teria sido retaliatória, uma vez que fora comunicada poucas horas após a habilitação da ré em processo judicial distinto movido pelo autor. A reclamada manifestou-se na forma da petição de ID 8b95622 alegando que a dispensa não teve caráter pessoal, mas integrou uma reestruturação de quadro técnico que atingiu outros 13 tripulantes no mesmo período de fevereiro de 2026. Decido. Em que pese a relevante argumentação autoral sobre a cronologia dos fatos, a concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, CPC). No presente caso, a defesa logrou êxito em demonstrar que o autor não foi o único profissional desligado, colacionando lista de comandantes e copilotos dispensados em datas próximas. Tal circunstância prejudica a presunção de discriminação individualizada necessária para o provimento liminar. Ademais, a reintegração imediata de aeronauta envolve complexidade regulatória e de segurança de voo, exigindo cautela do Juízo para evitar a irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC). Diante do exposto, por entender indispensável a dilação probatória para perquirir a real motivação do ato rescisório, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a vinda da contestação e documentos. Intimem-se para ciência. Após, inclua-se o feito em pauta, com ciência às partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL KOGAN
TRT1 · 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c70d5ed proferida nos autos. DECISÃO O autor postula a antecipação dos efeitos da tutela para sua imediata reintegração ao cargo de Comandante de Aeronave na GOL LINHAS AÉREAS S/A, sustentando que sua dispensa teria sido retaliatória, uma vez que fora comunicada poucas horas após a habilitação da ré em processo judicial distinto movido pelo autor. A reclamada manifestou-se na forma da petição de ID 8b95622 alegando que a dispensa não teve caráter pessoal, mas integrou uma reestruturação de quadro técnico que atingiu outros 13 tripulantes no mesmo período de fevereiro de 2026. Decido. Em que pese a relevante argumentação autoral sobre a cronologia dos fatos, a concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, CPC). No presente caso, a defesa logrou êxito em demonstrar que o autor não foi o único profissional desligado, colacionando lista de comandantes e copilotos dispensados em datas próximas. Tal circunstância prejudica a presunção de discriminação individualizada necessária para o provimento liminar. Ademais, a reintegração imediata de aeronauta envolve complexidade regulatória e de segurança de voo, exigindo cautela do Juízo para evitar a irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC). Diante do exposto, por entender indispensável a dilação probatória para perquirir a real motivação do ato rescisório, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a vinda da contestação e documentos. Intimem-se para ciência. Após, inclua-se o feito em pauta, com ciência às partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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