Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a7c9e proferido nos autos. mpc DESPACHO Vistos. Trata‑se de manifestação da ré contra bloqueio de valores em conta bancária, alegando que se tratam de verbas públicas repassadas por entes estatais para execução de projetos de política pública educacional e nutricional, conforme Termo de Colaboração, e, por isso, impenhoráveis. O embargado sustenta inexistência de prova cabal da vinculação exclusiva dos recursos. Analiso. Dos documentos acostados (contratos de gestão, extratos bancários e demais comprovantes) verifica‑se que parcela dos valores bloqueados decorre de repasses públicos vinculados à execução de projetos nas áreas de política pública educacional e nutricional, celebrados com o Município do Rio de Janeiro/RJ. Tais documentos demonstram a vinculação contratual e a exigência de aplicação específica dos recursos ao objeto contratual. O art. 833, inciso IX, do CPC dispõe que são impenhoráveis os valores provenientes de repasses públicos destinados a finalidade pública específica, especialmente quando recebidos por entidade privada para execução de serviços públicos delegados ou contratados. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões em controle concentrado e medidas cautelares (citadas na Reclamação Constitucional 61.859 MC/PB e nas ADPFs mencionadas), tem reconhecido a necessidade de proteção desses repasses para assegurar a continuidade de serviços essenciais à população, determinando, em hipóteses análogas, a suspensão de atos constritivos. A decisão liminar do Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional 61.859 MC/PB, ao suspender atos constritivos em situação semelhante, reforça a orientação de tutela das verbas públicas destinadas a manutenção de políticas e serviços públicos essenciais quando há risco de comprometimento de sua execução. Diante do exposto, acolho a impugnação da ré para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem repasses públicos vinculados à execução de contratos de gestão destinados a projetos de interesse público nas áreas de política pública educacional e nutricional, e determino o imediato levantamento/desbloqueio dos referidos valores. Intimem‑se. Após, proceda a secretaria o desbloqueio dos valores. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANDARA DE ALMEIDA DUARTE RODRIGUES
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a7c9e proferido nos autos. mpc DESPACHO Vistos. Trata‑se de manifestação da ré contra bloqueio de valores em conta bancária, alegando que se tratam de verbas públicas repassadas por entes estatais para execução de projetos de política pública educacional e nutricional, conforme Termo de Colaboração, e, por isso, impenhoráveis. O embargado sustenta inexistência de prova cabal da vinculação exclusiva dos recursos. Analiso. Dos documentos acostados (contratos de gestão, extratos bancários e demais comprovantes) verifica‑se que parcela dos valores bloqueados decorre de repasses públicos vinculados à execução de projetos nas áreas de política pública educacional e nutricional, celebrados com o Município do Rio de Janeiro/RJ. Tais documentos demonstram a vinculação contratual e a exigência de aplicação específica dos recursos ao objeto contratual. O art. 833, inciso IX, do CPC dispõe que são impenhoráveis os valores provenientes de repasses públicos destinados a finalidade pública específica, especialmente quando recebidos por entidade privada para execução de serviços públicos delegados ou contratados. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões em controle concentrado e medidas cautelares (citadas na Reclamação Constitucional 61.859 MC/PB e nas ADPFs mencionadas), tem reconhecido a necessidade de proteção desses repasses para assegurar a continuidade de serviços essenciais à população, determinando, em hipóteses análogas, a suspensão de atos constritivos. A decisão liminar do Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional 61.859 MC/PB, ao suspender atos constritivos em situação semelhante, reforça a orientação de tutela das verbas públicas destinadas a manutenção de políticas e serviços públicos essenciais quando há risco de comprometimento de sua execução. Diante do exposto, acolho a impugnação da ré para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem repasses públicos vinculados à execução de contratos de gestão destinados a projetos de interesse público nas áreas de política pública educacional e nutricional, e determino o imediato levantamento/desbloqueio dos referidos valores. Intimem‑se. Após, proceda a secretaria o desbloqueio dos valores. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO O LUAR