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0101120-79.2025.5.01.0512

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101120-79.2025.5.01.0512 DESTINATÁRIO: VALKA CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. Inocorrência dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou e fundamentou motivadamente todas as matérias devolvidas, demonstrando que a supressão do adicional de horas extras por norma coletiva violou direito indisponível (art. 7º, XVI, da CF e art. 611-B, X, da CLT), que o trabalho em dias de descanso sem a devida folga compensatória enseja a dobra do pagamento, e que a transferência provisória com permanência em alojamento configura mudança de domicílio nos termos da OJ 113 da SDI-1 do TST. O inconformismo da parte embargante traduz mero pedido de reanálise probatória e modificação do julgado, inviável na via estreita dos aclaratórios. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VALKA CONSTRUCOES S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101120-79.2025.5.01.0512 DESTINATÁRIO: PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. Inocorrência dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou e fundamentou motivadamente todas as matérias devolvidas, demonstrando que a supressão do adicional de horas extras por norma coletiva violou direito indisponível (art. 7º, XVI, da CF e art. 611-B, X, da CLT), que o trabalho em dias de descanso sem a devida folga compensatória enseja a dobra do pagamento, e que a transferência provisória com permanência em alojamento configura mudança de domicílio nos termos da OJ 113 da SDI-1 do TST. O inconformismo da parte embargante traduz mero pedido de reanálise probatória e modificação do julgado, inviável na via estreita dos aclaratórios. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA

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