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0101119-27.2024.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa3d03 proferida nos autos. ROT 0101119-27.2024.5.01.0481 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A. GUALTER SCHELES (RJ037768) Recorrido: Advogado(s): ALEX AUTRAN PINHEIRO RODRIGO FELIX SARRUF CARDOSO (RJ130106) RECURSO DE: SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id ef6d5e9; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 3d919a0). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: COVID-19. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. Alegação(ões): - violação do(s) §11 do artigo 62 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 4º, II e 8º da Lei 5.811/72; ao art. 2º da Medida Provisória 927/20; aos artigos 4º, 223-A, 223-B e 223-G da CLT. A recorrente busca reformar o acórdão regional que a condenou ao pagamento de horas extras correspondentes ao período de confinamento sanitário pré-embarque em hotel (quarentena de 7 dias) e aos dias laborados além do 14º dia de embarque sob escala 21x21. Argumenta que o confinamento representou mera submissão a protocolo de saúde pública da ANVISA em período pandêmico, não preenchendo os pressupostos de tempo à disposição do art. 4º da CLT, ante a ausência de subordinação jurídica ou prestação de serviços. Defende que a escala de 21x21 observou a proporcionalidade legal de 1x1 e que a MP 927/2020 dispensou a obrigatoriedade de negociação coletiva para fins de validade de acordos individuais de prorrogação de jornada na pandemia. Como consequência, a reclamada insurge-se contra o acórdão que a condenou a pagar indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais sob a premissa de que o confinamento pré−embarque para contenção do contágio da COVID−19 importou em lesão existencial e de lazer. Aduz que agiu sem dolo ou culpa, arcando integralmente com os custos de hotelaria para resguardar a coletividade dos trabalhadores por imposição regulatória federal. Sustenta a impossibilidade de caracterização de dano moral in re ipsa em face das alterações da Leinº13.467/2017, ante a ausência de provas efetivas de abalo psicológico. Subsidiariamente, aduz que a qualificação da ofensa como "média" impõe o respeito ao limite de cinco salários − base do empregado previsto no art.223−G, §1º, II, da CLT, o qual totaliza R$ 15.250,00, restando evidente o excesso do arbitramento em segunda instância. No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. 31c49de, oriundo do E. TRT da 7ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação aos artigos 462 e 818, I da CLT. A recorrente insurge-se contra o comando de devolução do montante de R$ 16.752,93 retido por ocasião das verbas rescisórias, justificando que o trabalhador firmou previamente Termo de Fidelidade/Responsabilidade, que expressamente autorizava a dedução proporcional em caso de demissão antecipada após usufruir de treinamento pago pela empresa. Argumenta que o acórdão regional violou a literalidade do art. 462, § 1º, da CLT ao estipular requisito extra de "anuência expressa para cada desconto de forma individualizada". Defende, ainda, que houve inversão indevida do ônus da prova, pois competia ao reclamante demonstrar a ocorrência de coação ou falta de voluntariedade na subscrição do instrumento. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista em relação aos temas DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO; DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A. - ALEX AUTRAN PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa3d03 proferida nos autos. ROT 0101119-27.2024.5.01.0481 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A. GUALTER SCHELES (RJ037768) Recorrido: Advogado(s): ALEX AUTRAN PINHEIRO RODRIGO FELIX SARRUF CARDOSO (RJ130106) RECURSO DE: SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id ef6d5e9; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 3d919a0). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: COVID-19. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. Alegação(ões): - violação do(s) §11 do artigo 62 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 4º, II e 8º da Lei 5.811/72; ao art. 2º da Medida Provisória 927/20; aos artigos 4º, 223-A, 223-B e 223-G da CLT. A recorrente busca reformar o acórdão regional que a condenou ao pagamento de horas extras correspondentes ao período de confinamento sanitário pré-embarque em hotel (quarentena de 7 dias) e aos dias laborados além do 14º dia de embarque sob escala 21x21. Argumenta que o confinamento representou mera submissão a protocolo de saúde pública da ANVISA em período pandêmico, não preenchendo os pressupostos de tempo à disposição do art. 4º da CLT, ante a ausência de subordinação jurídica ou prestação de serviços. Defende que a escala de 21x21 observou a proporcionalidade legal de 1x1 e que a MP 927/2020 dispensou a obrigatoriedade de negociação coletiva para fins de validade de acordos individuais de prorrogação de jornada na pandemia. Como consequência, a reclamada insurge-se contra o acórdão que a condenou a pagar indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais sob a premissa de que o confinamento pré−embarque para contenção do contágio da COVID−19 importou em lesão existencial e de lazer. Aduz que agiu sem dolo ou culpa, arcando integralmente com os custos de hotelaria para resguardar a coletividade dos trabalhadores por imposição regulatória federal. Sustenta a impossibilidade de caracterização de dano moral in re ipsa em face das alterações da Leinº13.467/2017, ante a ausência de provas efetivas de abalo psicológico. Subsidiariamente, aduz que a qualificação da ofensa como "média" impõe o respeito ao limite de cinco salários − base do empregado previsto no art.223−G, §1º, II, da CLT, o qual totaliza R$ 15.250,00, restando evidente o excesso do arbitramento em segunda instância. No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. 31c49de, oriundo do E. TRT da 7ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação aos artigos 462 e 818, I da CLT. A recorrente insurge-se contra o comando de devolução do montante de R$ 16.752,93 retido por ocasião das verbas rescisórias, justificando que o trabalhador firmou previamente Termo de Fidelidade/Responsabilidade, que expressamente autorizava a dedução proporcional em caso de demissão antecipada após usufruir de treinamento pago pela empresa. Argumenta que o acórdão regional violou a literalidade do art. 462, § 1º, da CLT ao estipular requisito extra de "anuência expressa para cada desconto de forma individualizada". Defende, ainda, que houve inversão indevida do ônus da prova, pois competia ao reclamante demonstrar a ocorrência de coação ou falta de voluntariedade na subscrição do instrumento. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista em relação aos temas DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO; DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A. - ALEX AUTRAN PINHEIRO

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