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0101119-16.2025.5.01.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5043899 proferido nos autos. Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 13.119,69; Deverá a ré depositar o FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 1.590,46; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 1.525,54; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 2.768,28, sendo: R$ 770,07, de cota autoral e R$ 1.998,21, de cota patronal e encargos. São devidas Custas no valor de R$ 475,10; TOTAL: R$ 19.479,07. São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono da ré no valor de R$ 2.081,53; Entretanto, a presente obrigação encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade. 2- Citem-se as rés da execução, por meio de seus procuradores, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 19.479,07, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade. No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei. O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Deverá a ré recolher os valores devidos a título de Cota previdenciária e FGTS, através de guia própria, sendo necessária sua comprovação nos autos. 4- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO PARADISUS FESTAS E EVENTOS LTDA - O CELEIRO RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - MANSAO COLINA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - STRUTURE PRODUCOES EM EVENTOS E SERVICOS EIRELI - ME - PARADISUS PRODUCOES EM EVENTOS E SERVICOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5043899 proferido nos autos. Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 13.119,69; Deverá a ré depositar o FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 1.590,46; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 1.525,54; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 2.768,28, sendo: R$ 770,07, de cota autoral e R$ 1.998,21, de cota patronal e encargos. São devidas Custas no valor de R$ 475,10; TOTAL: R$ 19.479,07. São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono da ré no valor de R$ 2.081,53; Entretanto, a presente obrigação encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade. 2- Citem-se as rés da execução, por meio de seus procuradores, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 19.479,07, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade. No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei. O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Deverá a ré recolher os valores devidos a título de Cota previdenciária e FGTS, através de guia própria, sendo necessária sua comprovação nos autos. 4- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DANIELE GOMES DOS SANTOS

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