Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2942b7 proferido nos autos. Ante os termos do acórdão de id 442cf48, determina-se a realização de perícia perícia contábil para a apuração do faturamento da empresa, dos valores arrecadados a título de gorjetas, dos critérios de rateio e das eventuais diferenças devidas ao reclamante. Nomeio como perita do juízo ELAINE NUNES DA SILVA FERNANDES, que deverá declarar se aceita o encargo e, sendo positiva a resposta, para estimar honorários, após a apresentação dos quesitos, ficando intimado desde já. O pagamento(s) dos honorários ficará a cargo da parte sucumbente da pretensão objeto da perícia, na forma do Art. 790-B, da CLT. Deverá ser observado ainda o exposto no Art. 790-B, §§2o e 3o da CLT. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias após a realização da perícia, que terá início após a homologação dos honorários. No prazo de 10 dias as partes poderão apresentar quesitos e, caso queiram, poderão indicar de assistentes técnicos. As partes deverão disponibilizar e-mails e telefones para contato. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de 5 dias. Em caso de impugnação ao laudo pericial, intime-se o perito para esclarecimentos finais no prazo de 5 dias, ficando concluída aprova pericial após a manifestação do expert e encerrada a instrução. Após, remeta-se o presente feito à Juíza Vinculada para prolação de sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO NUNES BERNARDO
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2942b7 proferido nos autos. Ante os termos do acórdão de id 442cf48, determina-se a realização de perícia perícia contábil para a apuração do faturamento da empresa, dos valores arrecadados a título de gorjetas, dos critérios de rateio e das eventuais diferenças devidas ao reclamante. Nomeio como perita do juízo ELAINE NUNES DA SILVA FERNANDES, que deverá declarar se aceita o encargo e, sendo positiva a resposta, para estimar honorários, após a apresentação dos quesitos, ficando intimado desde já. O pagamento(s) dos honorários ficará a cargo da parte sucumbente da pretensão objeto da perícia, na forma do Art. 790-B, da CLT. Deverá ser observado ainda o exposto no Art. 790-B, §§2o e 3o da CLT. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias após a realização da perícia, que terá início após a homologação dos honorários. No prazo de 10 dias as partes poderão apresentar quesitos e, caso queiram, poderão indicar de assistentes técnicos. As partes deverão disponibilizar e-mails e telefones para contato. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de 5 dias. Em caso de impugnação ao laudo pericial, intime-se o perito para esclarecimentos finais no prazo de 5 dias, ficando concluída aprova pericial após a manifestação do expert e encerrada a instrução. Após, remeta-se o presente feito à Juíza Vinculada para prolação de sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ
- WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA