Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 123f890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Em que pesem os embargos opostos pela ré não tratarem de matéria afeta ao incidente, conheço dos mesmos e decido o seguinte: A consulta ao sistemas bancários à disposição do Juízo confirmaram a existência de 2 depósitos à disposição dos autos: id 6b173c8: depósito recursal para recurso ordinário, corresponde ao apresentado pela embargante em #id:ccbe44e.id 9d0650e: depósito da alegada diferença do valor homologado, instruindo os embargos à execução opostos. Os depósito indicados em #id:33471ef e #id:207d9c0 não foram localizados pelo Juízo. O depósito de #id:33471ef foi apresentado nos autos como "Comprovante de Pré-Cadastramento de Depósito Judicial". Não há comprovante de recepção do valor pela instituição bancária, sendo certo que tal depósito pode muito bem não ter sido confirmado.O depósito de #id:207d9c0 foi regularmente comprovado, conforme documento apresentado, porém em que pese ter referenciado o presente feito, foi feito à disposição da Vice-Presidência do TRT. Não está à disposição do Juizo, portanto. Diante do exposto, rejeito os embargos opostos conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 123f890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Em que pesem os embargos opostos pela ré não tratarem de matéria afeta ao incidente, conheço dos mesmos e decido o seguinte: A consulta ao sistemas bancários à disposição do Juízo confirmaram a existência de 2 depósitos à disposição dos autos: id 6b173c8: depósito recursal para recurso ordinário, corresponde ao apresentado pela embargante em #id:ccbe44e.id 9d0650e: depósito da alegada diferença do valor homologado, instruindo os embargos à execução opostos. Os depósito indicados em #id:33471ef e #id:207d9c0 não foram localizados pelo Juízo. O depósito de #id:33471ef foi apresentado nos autos como "Comprovante de Pré-Cadastramento de Depósito Judicial". Não há comprovante de recepção do valor pela instituição bancária, sendo certo que tal depósito pode muito bem não ter sido confirmado.O depósito de #id:207d9c0 foi regularmente comprovado, conforme documento apresentado, porém em que pese ter referenciado o presente feito, foi feito à disposição da Vice-Presidência do TRT. Não está à disposição do Juizo, portanto. Diante do exposto, rejeito os embargos opostos conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA GOMES FELINTO