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TRT1 · 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19caf74 proferida nos autos. DECISÃO A autora requereu a concessão de tutela de urgência para o reconhecimento da nulidade da dispensa e imediata reintegração da empregada acometida de doença ocupacional. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme o § 2º do mesmo artigo, a tutela de urgência pode ser concedida após justificação prévia, quando necessário para melhor aferição dos requisitos legais. No presente caso, os documentos apresentados pelo reclamante não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que a autora está acometida de doença caracterizada como ocupacional, o que exige a regular instrução processual com a produção das provas pertinentes. Diante da necessidade de maior dilação probatória, ou ao menos o recebimento da defesa para analise mais apurada para a aferição dos fatos narrados e da ausência de elementos suficientes para a concessão da medida, indefiro POR ORA o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência já designada. Ao ser recebida e analisada a defesa a medida de urgência será reapreciada. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANIA RIBEIRO GOMES
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