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0101117-72.2026.5.01.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c337ed proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA Vistos etc. Trata-se de requerimento de apreciação da tutela de urgência para o cancelamento na restrição judicial no sistema RENAJUD do veículo realizada nos autos do processo principal de nº nº 0100815-82.2022.5.01.0227. A Embargante alega, em síntese, que é terceiro estranho à relação processual originária e que sofreu constrição judicial indevida sobre o veículo de sua propriedade, qual seja FIAT/FIORINO 1.4 FLEX, ano 2014/2015, cor Branca, placa PUY5F19, chassi 9BD265122F9026827. Sustenta ter adquirido o bem de boa-fé em 20/05/ 2019 de forma lícita e onerosa e que a transferência não ocorreu por motivos alheios a sua vontade. Requer, assim, a concessão de tutela provisória para suspender a penhora e evitar a expropriação do bem. No caso em tela, a resta evidencia da probabilidade do direito pelos documentos que instruem a inicial, especialmente o Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo ( CRLV). O perigo de dano resta configurado, tendo em vista que a manutenção da constrição pode ensejar a alienação judicial do veículo em hasta pública, privando a Embargante de bem essencial à sua mobilidade e patrimônio, causando-lhe prejuízo de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos legais exigidos pelos arts. 300 , do CPC DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da penhora e de quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o veículo, objeto da restrição nos autos principais (Processo nº 0100815-82.2022.5.01.0227), até o julgamento final destes embargos, bem como promover a baixa da restrição de circulação eventualmente lançada via sistema (RENAJUD/PJe), permitindo a livre circulação do bem pela Embargante. Conforme dispõe o art. 677,§4º do CPC, é considerado legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. No caso dos autos, verifico que a propriedade do bem discutido nestes autos está em nome do sr. Luiz da Silva Dias Filho, executado no polo passivo da ação principal supracitada. Desta forma, procedo à inclusão do outro interessado LUIZ DA SILVA DIAS FILHO, CPF 103.005.457-62, citando-o, por Edital, para contestação, na forma do art. 679 do CPC. NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FB TERCERIZACAO LTDA - ME

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