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0101116-62.2026.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0625e10 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução provisória iniciada pela parte autora, com base em sentença líquida proferida nos autos do processo nº 0100880-47.2025.5.01.0203. A 1ª reclamada apresentou impugnação (Id 8d28888), arguindo, em síntese, a impossibilidade de atos de expropriação antes do trânsito em julgado. A 2ª reclamada (Município), devidamente devidamente intimada para se manifestar na presente execução provisória (Id 6cbbdc4), manteve-se inerte. A parte autora manifestou-se (Id 3920511) defendendo o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução provisória, no processo do trabalho, encontra regência no art. 899 da CLT, que estabelece que esta será processada até a penhora. A finalidade do instituto é assegurar a efetividade do crédito trabalhista, garantindo que, ao final do processo, haja patrimônio suficiente para a satisfação do título, sem, contudo, causar prejuízos irreversíveis antes da definitividade da decisão (trânsito em julgado). Considerando que a sentença é líquida, os valores já se encontram quantificados, sendo perfeitamente possível a apuração do montante para fins de garantia do juízo. Quanto à impugnação da 1ª reclamada, assiste-lhe razão apenas no que tange à vedação de atos de expropriação definitiva. A execução provisória deve ser processada até a penhora, não sendo possível a prática de atos expropriatórios — tais como a alienação de bens ou a liberação de valores ao exequente — antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de violação ao devido processo legal e ao risco de irreversibilidade da medida, caso o título executivo venha a ser modificado por decisão superior. Nesse sentido, impõe-se o prosseguimento do feito para a estrita finalidade de garantia do juízo, assegurando-se a efetividade do processo sem prejuízo a qualquer das partes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da 1ª reclamada para limitar a execução provisória ao ato de garantia do juízo (penhora/depósito), vedando-se, por ora, a liberação de qualquer numerário ao exequente até o trânsito em julgado. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o executado (VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME) para efetuar o depósito do valor total da execução (conforme cálculos homologados na sentença de Id 559c594), ou garantir o juízo por meio de seguro-garantia ou fiança bancária, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Garantido o Juízo, AGUARDE-SE O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS, SOBRESTANDO-SE O FEITO. Decorrido o prazo sem manifestação ou garantia, expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD em face da 1ª reclamada e, sucessivamente, da 2ª reclamada (observada a responsabilidade subsidiária reconhecida no título). DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA NUNES DA COSTA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0625e10 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução provisória iniciada pela parte autora, com base em sentença líquida proferida nos autos do processo nº 0100880-47.2025.5.01.0203. A 1ª reclamada apresentou impugnação (Id 8d28888), arguindo, em síntese, a impossibilidade de atos de expropriação antes do trânsito em julgado. A 2ª reclamada (Município), devidamente devidamente intimada para se manifestar na presente execução provisória (Id 6cbbdc4), manteve-se inerte. A parte autora manifestou-se (Id 3920511) defendendo o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução provisória, no processo do trabalho, encontra regência no art. 899 da CLT, que estabelece que esta será processada até a penhora. A finalidade do instituto é assegurar a efetividade do crédito trabalhista, garantindo que, ao final do processo, haja patrimônio suficiente para a satisfação do título, sem, contudo, causar prejuízos irreversíveis antes da definitividade da decisão (trânsito em julgado). Considerando que a sentença é líquida, os valores já se encontram quantificados, sendo perfeitamente possível a apuração do montante para fins de garantia do juízo. Quanto à impugnação da 1ª reclamada, assiste-lhe razão apenas no que tange à vedação de atos de expropriação definitiva. A execução provisória deve ser processada até a penhora, não sendo possível a prática de atos expropriatórios — tais como a alienação de bens ou a liberação de valores ao exequente — antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de violação ao devido processo legal e ao risco de irreversibilidade da medida, caso o título executivo venha a ser modificado por decisão superior. Nesse sentido, impõe-se o prosseguimento do feito para a estrita finalidade de garantia do juízo, assegurando-se a efetividade do processo sem prejuízo a qualquer das partes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da 1ª reclamada para limitar a execução provisória ao ato de garantia do juízo (penhora/depósito), vedando-se, por ora, a liberação de qualquer numerário ao exequente até o trânsito em julgado. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o executado (VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME) para efetuar o depósito do valor total da execução (conforme cálculos homologados na sentença de Id 559c594), ou garantir o juízo por meio de seguro-garantia ou fiança bancária, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Garantido o Juízo, AGUARDE-SE O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS, SOBRESTANDO-SE O FEITO. Decorrido o prazo sem manifestação ou garantia, expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD em face da 1ª reclamada e, sucessivamente, da 2ª reclamada (observada a responsabilidade subsidiária reconhecida no título). DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME

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