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0101116-49.2025.5.01.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101116-49.2025.5.01.0057 DESTINATÁRIO: CAMILA RODRIGUES SERRA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE TRABALHADORA EM CONTRATO SOCIAL ("PEJOTIZAÇÃO"). COTA SOCIETÁRIA IRRISÓRIA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ARTIGO 9º DA CLT. REFORMA DA SENTENÇA. A inclusão de trabalhador em contrato social mediante cota irrisória e sem poder de gestão, aliada à ausência de afeto societário e à presença dos elementos caracterizadores do artigo 3º da CLT sob o pálio da confissão ficta do empregador, configura fraude trabalhista nos moldes do artigo 9º da CLT, impondo a declaração de nulidade do liame societário e o reconhecimento do vínculo de emprego. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) - declarar a nulidade da inclusão da reclamante no contrato social da ré, UM INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos do artigo 9º da CLT; b) - reconhecer a existência do vínculo de emprego entre CAMILA RODRIGUES SERRA ARAÚJO e UM INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no período de 01/10/2018 a 31/03/2020, na função de advogada, com salário mensal no valor de R$ 9.111,78; c) - determinar que a ré proceda à anotação da admissão e da baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora em prazo a ser fixado pelo juízo de origem, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho; d) - afastar a ordem de expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; e e) - condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas pela ré no valor de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 65.000,00. Esteve presente ao julgamento o Dr. George Ricardo Mattos de Araujo, por Camila Rodrigues Serra Araújo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA RODRIGUES SERRA ARAUJO

  2. Edital

    TRT1 · 8ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101116-49.2025.5.01.0057 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: CAMILA RODRIGUES SERRA ARAUJO RECORRIDO: UM INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe - VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): UM INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA O/A MM. Desembargador(a) CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica intimado(a) UM INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA , que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. acórdão de id 70c4c2e, cuja ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE TRABALHADORA EM CONTRATO SOCIAL ("PEJOTIZAÇÃO"). COTA SOCIETÁRIA IRRISÓRIA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ARTIGO 9º DA CLT. REFORMA DA SENTENÇA. A inclusão de trabalhador em contrato social mediante cota irrisória e sem poder de gestão, aliada à ausência de afeto societário e à presença dos elementos caracterizadores do artigo 3º da CLT sob o pálio da confissão ficta do empregador, configura fraude trabalhista nos moldes do artigo 9º da CLT, impondo a declaração de nulidade do liame societário e o reconhecimento do vínculo de emprego. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) - declarar a nulidade da inclusão da reclamante no contrato social da ré, UM INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos do artigo 9º da CLT; b) - reconhecer a existência do vínculo de emprego entre CAMILA RODRIGUES SERRA ARAÚJO e UM INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no período de 01/10/2018 a 31/03/2020, na função de advogada, com salário mensal no valor de R$ 9.111,78; c) - determinar que a ré proceda à anotação da admissão e da baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora em prazo a ser fixado pelo juízo de origem, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho; d) - afastar a ordem de expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; e e) - condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas pela ré no valor de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 65.000,00. Esteve presente ao julgamento o Dr. George Ricardo Mattos de Araujo, por Camila Rodrigues Serra Araújo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - UM INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

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