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0101116-06.2023.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae888a6 proferida nos autos. RORSum 0101116-06.2023.5.01.0482 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrente: Advogado(s): 2. HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido: Advogado(s): HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL SANTOS DE LIMA JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO (RJ199289) ROBSON ROSADO FEIJO (RJ068033) THUANNY DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA (RJ199293) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal; ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993; ao artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; e ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. - Tema 246 da Repercussão Geral do STF. - Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. A pretensão da recorrente repousa no afastamento de sua condenação subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada. Argumenta que o Colegiado, ao concluir pela existência de culpa in vigilando, baseou-se em presunções e inverteu indevidamente o encargo probatório contra a Administração Pública, exigindo desta a produção de prova documental negativa e exaustiva. Defende que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus legal de comprovar uma conduta negligente individualizada da Petrobras ou o nexo causal direto da suposta omissão com o inadimplemento, atraindo, assim, nítida violação à inteligência dos Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal, bem como aos princípios do devido processo legal e legalidade estrita. Assim decidiu a E. Turma, in verbis: "(...)O contrato de prestação de serviços citado prevê, especificamente, em sua cláusula nona, a obrigação do contratante de fiscalizar sua execução. O fato de ter sido reconhecido em juízo o pagamento da multa do artigo 477 da CLT em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, traz um indício da falha ou, no mínimo, da insuficiência da fiscalização perpetrada pela tomadora. Foram juntados aos autos o SISPAT de Id bf1393a e diversos anexos contratuais, aos quais não são suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ainda, os relatórios de análise de Id f9eeb20 sequer merecem análise mais acurada porquanto são pretéritos ao contrato de trabalho do demandante, que teve início em 14/02/2022. E mais. Nos autos, há prova cabal de que houve uma lesão aos direitos do reclamante em razão da conduta omissiva da administração pública. Isto porque, nos termos da cláusula 20ª do contrato de prestação de serviços, a Petrobras está obrigada a reter um percentual de cada medição para garantia da obrigação de pagar as verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias devidas aos empregados da contratada e, ao final do contrato, a devolução das importâncias retidas ocorrerá após a apresentação de todos os comprovantes das verbas trabalhistas e rescisórias dos empregados dispensados e da declaração formal de continuidade dos contratos de trabalho remanescentes. Portanto, a não fiscalização da documentação que deveria ser apresentada e o pagamento integral da fatura diretamente à primeira ré deu causa ao dano experimentado pelo trabalhador. Encontra-se, assim, demonstrado nos autos que a Petrobras não adotou o padrão de conduta mínimo indicado no item 4 da tese fixada no Tema 1.118 do STF e, assim, considero que foi negligente em seu dever de fiscalizar. . (...)" Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, caput, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; Artigo 790, § 4º, da CLT; Súmula 463, item II, do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT-1 - 0101393-26.2022.5.01.0201 RJ, Relatora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, 8ª Turma, julgamento em 24/01/2024; TRT-1 - AIRO 0100162-78.2021.5.01.0045 RJ, Relator Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, 9ª Turma, publicação em 26/05/2022; TRT-18 - AR 0010826-98.2019.5.18.0000, Relatora Silene Aparecida Coelho, Tribunal Pleno, julgamento em 17/02/2020; TRT-15 - ROT 0011203-30.2019.5.15.0040, Relatora Olga Aida Joaquim Gomieri, 1ª Câmara, publicação em 05/06/2020. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário, declarando-o deserto por ausência de preparo. Argumenta que o Tribunal Regional agiu com excessivo formalismo ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a empresa demonstrou, por meio de prova documental (balancetes e certidões de dívida ativa), a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua existência. Sustenta que o cerceamento do direito de recorrer viola o acesso à jurisdição e a assistência jurídica integral garantida pela Constituição. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae888a6 proferida nos autos. RORSum 0101116-06.2023.5.01.0482 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrente: Advogado(s): 2. HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido: Advogado(s): HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL SANTOS DE LIMA JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO (RJ199289) ROBSON ROSADO FEIJO (RJ068033) THUANNY DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA (RJ199293) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal; ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993; ao artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; e ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. - Tema 246 da Repercussão Geral do STF. - Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. A pretensão da recorrente repousa no afastamento de sua condenação subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada. Argumenta que o Colegiado, ao concluir pela existência de culpa in vigilando, baseou-se em presunções e inverteu indevidamente o encargo probatório contra a Administração Pública, exigindo desta a produção de prova documental negativa e exaustiva. Defende que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus legal de comprovar uma conduta negligente individualizada da Petrobras ou o nexo causal direto da suposta omissão com o inadimplemento, atraindo, assim, nítida violação à inteligência dos Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal, bem como aos princípios do devido processo legal e legalidade estrita. Assim decidiu a E. Turma, in verbis: "(...)O contrato de prestação de serviços citado prevê, especificamente, em sua cláusula nona, a obrigação do contratante de fiscalizar sua execução. O fato de ter sido reconhecido em juízo o pagamento da multa do artigo 477 da CLT em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, traz um indício da falha ou, no mínimo, da insuficiência da fiscalização perpetrada pela tomadora. Foram juntados aos autos o SISPAT de Id bf1393a e diversos anexos contratuais, aos quais não são suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ainda, os relatórios de análise de Id f9eeb20 sequer merecem análise mais acurada porquanto são pretéritos ao contrato de trabalho do demandante, que teve início em 14/02/2022. E mais. Nos autos, há prova cabal de que houve uma lesão aos direitos do reclamante em razão da conduta omissiva da administração pública. Isto porque, nos termos da cláusula 20ª do contrato de prestação de serviços, a Petrobras está obrigada a reter um percentual de cada medição para garantia da obrigação de pagar as verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias devidas aos empregados da contratada e, ao final do contrato, a devolução das importâncias retidas ocorrerá após a apresentação de todos os comprovantes das verbas trabalhistas e rescisórias dos empregados dispensados e da declaração formal de continuidade dos contratos de trabalho remanescentes. Portanto, a não fiscalização da documentação que deveria ser apresentada e o pagamento integral da fatura diretamente à primeira ré deu causa ao dano experimentado pelo trabalhador. Encontra-se, assim, demonstrado nos autos que a Petrobras não adotou o padrão de conduta mínimo indicado no item 4 da tese fixada no Tema 1.118 do STF e, assim, considero que foi negligente em seu dever de fiscalizar. . (...)" Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, caput, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; Artigo 790, § 4º, da CLT; Súmula 463, item II, do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT-1 - 0101393-26.2022.5.01.0201 RJ, Relatora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, 8ª Turma, julgamento em 24/01/2024; TRT-1 - AIRO 0100162-78.2021.5.01.0045 RJ, Relator Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, 9ª Turma, publicação em 26/05/2022; TRT-18 - AR 0010826-98.2019.5.18.0000, Relatora Silene Aparecida Coelho, Tribunal Pleno, julgamento em 17/02/2020; TRT-15 - ROT 0011203-30.2019.5.15.0040, Relatora Olga Aida Joaquim Gomieri, 1ª Câmara, publicação em 05/06/2020. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário, declarando-o deserto por ausência de preparo. Argumenta que o Tribunal Regional agiu com excessivo formalismo ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a empresa demonstrou, por meio de prova documental (balancetes e certidões de dívida ativa), a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua existência. Sustenta que o cerceamento do direito de recorrer viola o acesso à jurisdição e a assistência jurídica integral garantida pela Constituição. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.

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