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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101114-56.2021.5.01.0207 DESTINATÁRIO: R.S. COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou impugnação à liquidação e determinou a liberação de depósito recursal em favor do exequente. A recorrente alega erro material nos cálculos de liquidação, inobservância das diretrizes do STF (ADCs 58/59) e pleiteia a destinação do depósito recursal para abatimento de débitos previdenciários patronais ou devolução aos seus cofres. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a rediscussão de parâmetros de cálculo (juros e correção monetária) já decididos em acórdão anterior transitado em julgado, sob o argumento de erro material; (ii) estabelecer se o depósito recursal, cuja dedução já fora considerada na apuração do saldo devedor, pode ser desviado para quitação de contribuição previdenciária patronal ou devolvido à executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rediscussão de matérias decididas em fase anterior, com trânsito em julgado, encontra óbice na preclusão consumativa e na autoridade da coisa julgada (arts. 505 e 507 do CPC), sendo vedado o revolvimento de questões técnicas já validadas pelo Colegiado. 4. O depósito recursal possui finalidade de garantia da execução do crédito trabalhista de natureza alimentar; uma vez que o valor foi pré-deduzido do montante apurado na conta homologada, a sua liberação ao exequente é o consectário lógico para o adimplemento da obrigação. 5. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador constituem obrigação tributária própria, devendo ser recolhidas mediante guias de arrecadação específicas, não sendo juridicamente possível utilizar o depósito recursal (garantia do trabalhador) para quitar débito fiscal de responsabilidade da empresa. 6. A interpretação contábil que assegura a quitação integral do crédito líquido do trabalhador, após a compensação dos pagamentos extrajudiciais realizados, deve prevalecer para garantir a eficácia do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: A coisa julgada impede a reabertura de debate sobre critérios de atualização monetária e juros de mora já exauridos em fase processual anterior. O depósito recursal, após deduzido do saldo devedor na conta homologada, destina-se obrigatoriamente à satisfação do crédito alimentar do exequente, sendo vedada sua utilização para pagamento de encargos previdenciários patronais. A ausência de liquidação integral da conta homologada autoriza a continuidade da execução quanto às diferenças remanescentes, incluindo as cotas previdenciárias devidas pela empresa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A, IV, e 818, I; CPC, arts. 505 e 507; Lei Complementar nº 75/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- R.S. COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101114-56.2021.5.01.0207 DESTINATÁRIO: VALBER ADRIANO SILVA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou impugnação à liquidação e determinou a liberação de depósito recursal em favor do exequente. A recorrente alega erro material nos cálculos de liquidação, inobservância das diretrizes do STF (ADCs 58/59) e pleiteia a destinação do depósito recursal para abatimento de débitos previdenciários patronais ou devolução aos seus cofres. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a rediscussão de parâmetros de cálculo (juros e correção monetária) já decididos em acórdão anterior transitado em julgado, sob o argumento de erro material; (ii) estabelecer se o depósito recursal, cuja dedução já fora considerada na apuração do saldo devedor, pode ser desviado para quitação de contribuição previdenciária patronal ou devolvido à executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rediscussão de matérias decididas em fase anterior, com trânsito em julgado, encontra óbice na preclusão consumativa e na autoridade da coisa julgada (arts. 505 e 507 do CPC), sendo vedado o revolvimento de questões técnicas já validadas pelo Colegiado. 4. O depósito recursal possui finalidade de garantia da execução do crédito trabalhista de natureza alimentar; uma vez que o valor foi pré-deduzido do montante apurado na conta homologada, a sua liberação ao exequente é o consectário lógico para o adimplemento da obrigação. 5. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador constituem obrigação tributária própria, devendo ser recolhidas mediante guias de arrecadação específicas, não sendo juridicamente possível utilizar o depósito recursal (garantia do trabalhador) para quitar débito fiscal de responsabilidade da empresa. 6. A interpretação contábil que assegura a quitação integral do crédito líquido do trabalhador, após a compensação dos pagamentos extrajudiciais realizados, deve prevalecer para garantir a eficácia do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: A coisa julgada impede a reabertura de debate sobre critérios de atualização monetária e juros de mora já exauridos em fase processual anterior. O depósito recursal, após deduzido do saldo devedor na conta homologada, destina-se obrigatoriamente à satisfação do crédito alimentar do exequente, sendo vedada sua utilização para pagamento de encargos previdenciários patronais. A ausência de liquidação integral da conta homologada autoriza a continuidade da execução quanto às diferenças remanescentes, incluindo as cotas previdenciárias devidas pela empresa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A, IV, e 818, I; CPC, arts. 505 e 507; Lei Complementar nº 75/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- VALBER ADRIANO SILVA DE SOUZA