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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cdeb25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por THAYANE DIAS MOTHE CARNEIRO em face de END INSPEÇÕES EIRELI, FERNANDO PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO MENDES DE ASSIS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, decido: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante THAYANE DIAS MOTHE CARNEIRO e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação; b) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença quanto à apreciação dos documentos relativos à fiscalização contratual e para esclarecer os critérios relativos ao benefício de ordem, mantendo-se integralmente a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada e os demais termos da sentença de ID a353b72. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. Intimem-se as partes. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MENDES DE ASSIS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - END INSPECOES EIRELI - FERNANDO PEREIRA DE SOUZA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cdeb25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por THAYANE DIAS MOTHE CARNEIRO em face de END INSPEÇÕES EIRELI, FERNANDO PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO MENDES DE ASSIS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, decido: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante THAYANE DIAS MOTHE CARNEIRO e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação; b) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença quanto à apreciação dos documentos relativos à fiscalização contratual e para esclarecer os critérios relativos ao benefício de ordem, mantendo-se integralmente a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada e os demais termos da sentença de ID a353b72. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. Intimem-se as partes. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYANE DIAS MOTHE CARNEIRO
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