Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT1 · Gabinete 02 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101f4da proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: MARISTELA RODRIGUES FALQUER, INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE, MARISTELA RODRIGUES FALQUER, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO Vistos, etc. A reclamada INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAÚDE interpõe recurso ordinário (Id 241e195) em face da sentença (Id f0e510c), da 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, proferida pela i. Juíza Rita de Cássia Ligiero Armond, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, sendo recorrida MARISTELA RODRIGUES FALQUER. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, parcelas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT e entrega de guias do FGTS e seguro-desemprego, deferindo-lhe a gratuidade de justiça com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT (Id f0e510c). Em razões recursais (Id 241e195), a reclamada requer a manutenção da gratuidade de justiça e sustenta a isenção integral do depósito recursal, alegando ser entidade filantrópica detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Foram apresentados documentos com o recurso ordinário (Ids 266288461 a 4221939), incluindo: Petição inicial e decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo indeferindo a gratuidade de justiça na Ação de Cobrança nº 3002704-10.2026.8.19.0004 (Id 57c7ded, fl. 393); Balancetes contábeis, relatórios financeiros e extratos bancários restritos à filial do Pronto Socorro Central de São Gonçalo (Ids dbed81d, 64cd636, e64f6e7, cdf02f6 e c280a10); Declarações do Ministério da Saúde sobre a certificação CEBAS (Ids 04cebbe, 41c326b e 2eeda2c); Decisões judiciais e acórdãos sobre preparo recursal e CEBAS (Ids 37fb8ad e 2073ccf); Estatuto social consolidado e termos aditivos ao Contrato de Gestão nº 002/2020 (Ids dbed81d, 7a893e6, d03255f e 1d98b74); Autos e atas do procedimento de mediação perante o Ministério Público do Trabalho no PA-MED nº 001133.2025.01.006/5 (Ids 830501b, eaa0d05, 3a6e8c0, e59fcb9 e 4221939). Passo à análise. A sentença concedeu à reclamada a gratuidade de justiça sob o fundamento de que se trata de entidade sem fins lucrativos (Id f0e510c). Contudo, a análise dos documentos apresentados impõe a reforma da decisão para indeferir o benefício. A reclamada é pessoa jurídica de direito privado constituída como associação civil, qualificada como Organização Social (OS), que celebra contratos de gestão de natureza eminentemente remuneratória com o Poder Público para administração de serviços de saúde em todo o território nacional. Os documentos acostados aos autos evidenciam que: a) A reclamada atua em mais de 8 Estados da Federação, administrando unidades de saúde de grande porte (Ids dbed81d e 7a893e6); b) Conforme o Demonstrativo do Resultado do Exercício apresentado pela própria ré, as receitas totais no período de 2019 a 2025 alcançaram R$ 370.941.756,16 (trezentos e setenta milhões, novecentos e quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) (Ids eaa0d05, e 3a6e8c0); c) Os custos com pessoal próprio no mesmo período totalizaram R$ 90.819.406,42 (noventa milhões, oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e dois centavos) (Ids eaa0d05, e 3a6e8c0); d) O Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, ao examinar pedido de gratuidade de justiça formulado pela mesma ré em ação de cobrança de R$ 14.348.860,74, indeferiu o benefício diante do expressivo porte econômico da instituição (Id 57c7ded). O item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece expressamente que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo: SÚMULA TST nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. - I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência econômica, mesmo quando constituída sob a forma de entidade sem fins lucrativos ou assistencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Primeiramente, cumpre salientar que em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo , somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (art. 896, § 9º, da CLT). O acórdão regional consignou que “ No tema da gratuidade de justiça, tratando-se de pessoa jurídica, não basta à recorrente firmar mera declaração unilateral de hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade de justiça, devendo esta vir acompanhada de comprovação nesse sentido e que não foi produzida no caso”. De fato, não se admite a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ainda que tenha natureza assistencial ou sem fins lucrativos. É imperiosa a comprovação dessa condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, de acordo com os elementos fáticos encartados nos autos. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000281-10.2023.5.10.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.) No caso de Organizações Sociais contratadas pelo poder público, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST assentou que a gestão de recursos públicos vinculados a contratos administrativos não dispensa a comprovação cabal da incapacidade financeira: EMENTA: PRELIMINAR AO MÉRITO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ACENI. INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO. ACENI. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I - A parte recorrente, Instituto de Atenção à Saúde e Educação (ACENI), apesar de ter recolhido antecipadamente as custas processuais fixadas na decisão monocrática (à fl. 401), no importe de R$ 10,64, afirma tratar-se de organização social, entidade sem fins lucrativos, que gere recursos que apenas transitam por seu CNPJ para cumprir os projetos relativos aos contratos de gestão celebrados, razão pela qual requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. II - A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais vem se manifestando pelo indeferimento da concessão da gratuidade de justiça quando não há comprovação cabal da alegada incapacidade financeira. Nesse sentido precedente de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, envolvendo uma organização social, referente ao ROT-103211-68.2021.5.01.0000, publicado em 25/11/2022. III - De par com isso, o item II da Súmula 463 do TST, pontifica que " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". IV - Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos ". Nesse sentido: EREsp 1.015.372/SP, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, publicado no DJ em 1º/7/2009. Assim, pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse. V - No caso concreto, a parte recorrente, cuja natureza jurídica é de organização social, apenas alega que não possui recursos para fazer frente às despesas processuais, informando o valor de seu balanço nos anos de 2020/2021 escrito em documento em word, sem, contudo, comprovar documentalmente suas alegações. Ao exemplificar a existência de celebração de contrato de gestão, aponta o nº 004/2018, mas tampouco colaciona a prova do teor do respectivo contrato, embora colacione outros contratos de gestão celebrados com outros Municípios. Como afirmado pela autoridade coatora, em sede de contrarrazões ao recurso ordinário da parte impetrante, " a impetrante constantemente anexa farta documentação, nas inúmeras execuções em trâmite nesta unidade judiciária, de modo a comprovar suas alegações quanto a existência de contratos administrativos de gestão em saúde firmado com os municípios de Juazeiro do Norte/CE, Guarujá/SP. No entanto, as contas bancárias da executada, não merecem qualquer proteção estatal contra bloqueios judiciais, haja vista a demandada invariavelmente não anexar extratos bancários a fim de comprovar sua movimentação bancária, de modo a permitir que este Juízo, com o cruzamento de dados, pudesse auferir a origem dos supostos recursos públicos movimentados pela ré. Nesse diapasão, entendo que a empresa excipiente não logra êxito em comprovar que suas contas bancárias movimentam recursos públicos destinados à saúde a com isto atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX do Código de Processo Civil". Em síntese, inexiste demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais. VI - Nessa quadra, considerando que a recorrente não trouxe aos autos qualquer prova capaz de comprovar objetivamente sua situação de precariedade financeira, bem como sua incapacidade de arcar com despesas processuais , indefere-se o benefício da gratuidade de justiça. VII - Sem embargo, a Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1 sinaliza que: " indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". VIII - Todavia, diante do recolhimento antecipado das custas processuais, consoante Id. 9c8efa8 (fl. 396) e Id. 78d4dc3 (fl. 397), desnecessária a intimação para recolhimento, de modo que apenas indefere-se a requerimento de gratuidade de justiça, mas se conhece do recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRO SETOR. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO. ACENI. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2 E DO ART. 5º, III DA LEI Nº. 12.106/2009. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Instituto de Atenção à Saúde e Educação (ACENI), em face de ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cariri, nos autos da RT nº 0000444-63.2022.5.07.0027, ajuizada por MARILEIDE FERNANDES SILVA. II - O ato impugnado se refere à decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo instituto reclamado, ao fundamento de que não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados. III - A inicial foi liminarmente indeferida e denegada a segurança, com fulcro na OJ nº 92 da SDI-2 do TST. Interposto agravo interno, o Tribunal Regional negou provimento ao apelo, ratificando a decisão liminar. Diante do acórdão recorrido, a parte impetrante interpõe recurso ordinário, no qual afirma que o mandado de segurança é a única medida cabível no presente caso, haja vista que já escoado o prazo recursal para interposição de agravo de petição na demanda originária. Reitera os argumentos acerca da impenhorabilidade dos valores destinados à área de saúde recebidos de um ente público, nos termos do art. 833, IX, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões pela autoridade coatora. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer circunstanciado pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário da parte impetrante. IV - O ato coator foi proferido em 08/12/2022. O mandado de segurança foi impetrado em 03/02/2023, quando já ultrapassado qualquer prazo possível para recurso. Da exposição apresentada, nota-se que não assiste razão à recorrente, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em face de decisão transitada em julgado, sem que tenha havido agravo de petição, sobrevindo, com isso, a imutabilidade da decisão. V - Aplica-se à hipótese, portanto, a inteligência contida na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 e o art. 5º, III da Lei nº 12.106/2009 . VI - Quanto ao precedente citado nas razões do recurso ordinário, qual seja, RO-352-25.2016.5.09.0000, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, de Relatoria do Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, publicado no DEJT em 10/03/2017, realiza-se "distinguishing", posto que os fatos e o direito encontram-se ontologicamente ligados. Da leitura do julgado transcrito no apelo, nota-se que o ato atacado (consistente no bloqueio de verbas públicas) ainda era impugnável pela via da ação dos embargos da execução. No entanto, o juízo não estava integralizado. A distinção com o caso concreto, reside, portanto, nesses dois fundamentos, motivo pelo qual o julgado assinalado não será aplicado ao vertente mandado de segurança. VII - Destaca-se, à guisa de conclusão, que em consulta aos autos da ação matriz, os autos foram devolvidos ao arquivo definitivo em 08 de março de 2023, após decisão de extinção da execução, na forma do art. 924, II do CPC/2015, proferida em 1º de março de 2023. Contudo, por defender que a hipótese versada neste writ importa o reconhecimento da ausência de interesse de agir ab initio , deixo de extinguir o feito sem resolução do mérito, "por perda superveniente do interesse de agir", uma vez que interesse nunca houve e aplico a inteligência do art. 5º, III da Lei nº 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº. 99 da SBDI-2 para negar provimento ao recurso ordinário. VIII - Recurso ordinário conhecido e desprovido, por fundamento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, isto é, diante do descabimento de mandado de segurança em face de decisão transitada em julgado, na forma do art. 5º, III da Lei nº 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº. 99 da SBDI-2. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000320-30.2023.5.07.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.) Os balancetes contábeis apresentados (Ids 64cd636, e64f6e7, cdf02f6 e c280a10) referem-se exclusivamente ao estabelecimento do Pronto Socorro Central de São Gonçalo, não demonstrando a situação financeira consolidada da entidade em âmbito nacional. A demonstração de resultado deficitário em uma unidade hospitalar isolada não comprova a hipossuficiência da pessoa jurídica em sua totalidade (Súmula 463, II, do TST), especialmente diante da movimentação de receitas vultosas em contratos celebrados pelo país. Ademais, a reclamada não apresentou balanços patrimoniais consolidados da matriz, demonstração de fluxo de caixa global, extratos bancários de todas as suas contas, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica nem a relação integral de contratos de gestão em vigor com seus respectivos valores. A ausência desses elementos comprobatórios impede a demonstração inequívoca da alegada hipossuficiência econômica, ônus processual que competia à reclamada (CLT, art. 790, § 4º, e Súmula 463, II, do TST). Indefiro a gratuidade de justiça. A reclamada requer a isenção integral do depósito recursal com amparo no art. 899, § 10, da CLT, sob o argumento de ser entidade filantrópica detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). A concessão de isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT destina-se estritamente aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial. A diferenciação entre entidade beneficente e entidade filantrópica é determinante para o enquadramento legal. A Lei Complementar nº 187/2021 define a entidade beneficente em seu art. 2º: Art. 2º Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar. O certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente de assistência social com efeitos tributários, mas não comprova a condição de entidade filantrópica em sentido estrito para efeito de isenção do depósito recursal trabalhista. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a exibição do CEBAS apenas certifica a natureza beneficente da instituição, sendo indispensável a comprovação da atuação em regime de estrita gratuidade, mantida por doações próprias, para usufruir da isenção do art. 899, § 10, da CLT: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista , reconhecendo a deserção, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, a discussão recursal se resume em saber se a apresentação do Certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é suficiente para comprovar o enquadramento do reclamado como entidade filantrópica abrangida pela isenção prevista no art. 899, § 10 da CLT. 4 - A lei e a doutrina fazem distinção entre entidades beneficentes e filantrópicas, de modo que nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, e a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição, como alega a recorrente. No presente caso, a Corte Regional concluiu que não restou comprovado o enquadramento do reclamado como entidade filantrópica . 5 - Esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal, não sendo suficiente para tal a apresentação do CEBAS. Precedentes. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000822-17.2019.5.05.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL APRESENTAÇÃO DO CEBAS. INSUFICIÊNCIA. TEMA Nº 201 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal, todavia tal condição não é comprovada pela simples apresentação do CEBAS, o qual demonstra tratar-se de uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000932-38.2024.5.07.0030. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.) A reclamada é uma Organização Social (OS) que celebra vultosos contratos de gestão de natureza eminentemente remuneratória com o Poder Público, gerando receitas globais na ordem de centenas de milhões de reais (Ids eaa0d05, e 3a6e8c0). Não atuando em regime de gratuidade universal bancada por doações e receitas próprias, afasta-se por completo a hipótese de filantropia em sentido estrito (art. 899, § 10, da CLT). Tampouco restou comprovada a hipossuficiência econômica a justificar a concessão da justiça gratuita ou qualquer dispensa de preparo, permanecendo plenamente exigível o recolhimento do depósito recursal em seu valor integral. Tendo o recurso ordinário sido interposto em 15/06/2026 (Id 241e195), incide o teto legal vigente à época (Ato SEGJUD.GP nº 391/2025), no valor de R$ 13.813,83 (treze mil, oitocentos e treze reais e oitenta e três centavos). Não tendo sido realizado o recolhimento na interposição, impõe-se conceder prazo para a regularização do preparo, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, c/c a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada comprove o recolhimento integral do preparo recursal (depósito recursal e custas), sob pena de deserção. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, com observância do recurso ordinário da autora (Id d38e318). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.