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0101113-38.2026.5.01.0226

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b2689 proferido nos autos. Vistos etc. Requerida a execução pelo exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de ID. 7b7b1b7, intime-se o réu, por mandado, para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 316.875,77 nos termos da r. sentença líquida proferida nos autos principais 0100938-78.2025.5.01.0226, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se à execução. Proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada. Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas. Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação). Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados. Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara. Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão. Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado. Inclua-se o executado no Serasajud. Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente. Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução. NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEILA DENISE BARBOSA DA SILVA

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