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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0101112-73.2013.8.13.0016/MG EXEQUENTE: FUND APOIO CULTURA ENSINO PESQUISA E EXTENSAO DE ALFENA ADVOGADO(A): THOBIAS CARVALHO DA SILVA (OAB MG103039) ADVOGADO(A): LUCAS ALVIM NEGRETI (OAB MG113758) EXECUTADO: MOACYR CLEMENTE JUNIOR ADVOGADO(A): CARMEN ROMANA ESTEVES ROCHA (OAB MG108753) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS LUIZ (OAB MG208524) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Fundação de Apoio à Cultura, Ensino, Pesquisa e Extensão de Alfenas (FACEPE) em face de Moacyr Clemente Junior, em que se executa dívida oriunda de contrato de confissão e parcelamento de débito (ID 9502039562). No curso do feito executivo, a exequente apresentou demonstrativo atualizado da dívida no montante de R$ 63.700,13 (sessenta e três mil, setecentos reais e treze centavos), posicionado para novembro de 2025 (ID 10595643898). O executado, devidamente intimado para manifestação (ID 10600384532), peticionou nos autos limitando-se a requerer a revisão da penhora salarial sob a alegação genérica de superendividamento decorrente da Lei nº 14.181/2021 (ID 10660558339), sem impugnar os cálculos apresentados pelo credor. Posteriormente, o executado constituiu novo procurador e opôs a presente exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência (ID 10692122678). Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, pleiteando a redução do saldo devedor para R$ 1.294,60 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos). Argumentou a inexistência de mora no período em que suportou descontos em folha de pagamento (06/03/2018 a 25/02/2022), alegou duplicidade na incidência da multa contratual de 2%, apontou omissão no decote de alvará judicial de R$ 25.563,49 e defendeu a impenhorabilidade de seus vencimentos com base no mínimo existencial, pugnando pela suspensão imediata dos descontos e, ao final, pelo seu cancelamento ou redução para 5% de sua remuneração. Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 10699525249). Em sede preliminar, arguiu a preclusão e a coisa julgada, bem como a inadequação da via eleita, ante a necessidade de acertamento contábil complexo. No mérito, defendeu a higidez da planilha de cálculo de ID 10595643898, asseverando que amortizações parciais não afastam a mora sobre o saldo remanescente, rechaçou a existência de bis in idem na multa e sustentou a legalidade da manutenção da penhora de 30% dos rendimentos líquidos, já sedimentada no processo. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e pretoriana admitida em hipóteses excepcionais, vocacionada à veiculação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e as causas extintivas imediatas da obrigação, desde que demonstradas de plano por prova documental pré-constituída, sem exigir qualquer dilação probatória. Sobre os estreitos contornos de admissibilidade do incidente no âmbito da execução forçada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) A pretendida revisão ampla de toda a evolução da conta executiva, envolvendo a verificação de sucessivas deduções de alvarás judiciais, cômputo de encargos moratórios contratuais e teses de expurgo de juros durante o período de amortização parcelada, refoge por completo à via estreita da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória e conferência contábil aprofundada. Ademais, verifica-se no caso concreto a ocorrência de inequívoca preclusão temporal e lógica. A exequente apresentou detalhada planilha atualizada do débito no montante de R$ 63.700,13 (ID 10595643898). Regularmente intimado, o executado compareceu aos autos por meio de petição própria (ID 10660558339) e permaneceu em absoluto silêncio a respeito dos valores, dos critérios de correção e dos juros aplicados, limitando-se a tecer considerações sobre superendividamento. Ao deixar de se insurgir pontualmente contra a memória de cálculo na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, o devedor praticou ato incompatível com a posterior alegação de incorreção da conta, operando-se a perda da faculdade processual em virtude da preclusão temporal e consumativa, nos termos do art. 223 e do art. 507 e, por analogia, do art. 525, § 11º, todos do Código de Processo Civil. A substituição ulterior de patrono não reabre prazos consumados nem tem o condão de desconstituir os efeitos da inércia defensiva. Nesse exato sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de excesso de execução e erro de cálculo. A decisão agravada entendeu ser incabível a exceção, por demandar dilação probatória e reconhecer a ocorrência de preclusão diante da ausência de impugnação no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São controvertidas: i) a possibilidade de análise do alegado excesso de execução e erro de cálculo por meio de exceção de pré-executividade; ii) a ocorrência de preclusão em razão do não manejo da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade destina-se à apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandam dilação probatória, nos termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A discussão proposta pelo agravante não consiste em simples erro aritmético, mas em divergência interpretativa acerca dos critérios de fixação dos honorários. 5. Verificada a preclusão pelo não exercício oportuno do direito de impugnação ao cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão da matéria por meio de incidente processual excepcional, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilização dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: 1. "A alegação de excesso de execução em cumprimento de sentença, consubstanciada em suposto erro de cálculo, deve ser veiculada por impugnação ao cumprimento de senten ça, sendo incabível sua análise via exceção de pré-executividade quando exaurido o prazo processual cabível". 2. "Configurada a preclusão pelo não exercício tempestivo da impugnação, veda-se a rediscussão da matéria por meio de incidente excepcional." Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.338245-4/001, Relator(a): Des. Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024; Súmula 393/STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.490708-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) (grifei e destaquei) Com efeito, a preclusão consumada impede que a parte executada renove discussões contábeis pretéritas por meio de incidente atípico, sob pena de vulneração direta à segurança jurídica e à marcha processual. Ainda que se pudesse adentrar no mérito da conta, a alegação de afastamento da mora durante os descontos salariais não encontra respaldo jurídico. A realização de penhora de percentual de rendimentos consubstancia ato expropriatório que resulta em pagamentos parciais e diferidos, incapazes de afastar o estado de inadimplemento quanto ao saldo devedor remanescente, a teor do art. 394 e do art. 395 do Código Civil. Enquanto o débito não for integralmente satisfeito, incidem a correção monetária, que apenas preserva o valor real da moeda, e os juros moratórios pactuados sobre o saldo remanescente, inexistindo bis in idem na multa contratual de 2%, a qual foi apurada de acordo com o título executivo e o acórdão que julgou os embargos à execução (ID 9502044768). Quanto à insurgência voltada à desconstituição da penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado, a pretensão esbarra em firme óbice processual decorrente da preclusão. A constrição sobre 30% da remuneração líquida auferida pelo executado junto à Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL) foi deferida em 2018 (fl. 306 dos autos físicos, ID 9502048457 e ID 9502041163), tendo sido implementada e cumprida sem impugnação tempestiva por recurso próprio. Posteriormente, diante da petição de ID 10660558339, este juízo proferiu decisão interlocutória expressa (ID 10662700534), rejeitando o pleito de cancelamento da medida em razão da preclusão e da ausência de comprovação de alteração na capacidade financeira do devedor. Referida decisão não foi objeto de agravo de instrumento, tornando preclusa a rediscussão do tema nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo defeso ao magistrado reapreciar questões já decididas na mesma relação processual, salvo modificação comprovada no estado de fato ou de direito (CPC, art. 505, inciso I ). A respeito da impossibilidade de reiteração de pedido de desconstituição de penhora salarial acobertada pela preclusão, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIO - REITERAÇÃO DO PEDIDO - PRECLUSÃO. Nos termos do art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, bem como prevê o art. 505, do referido diploma, que, em regra, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)". Não merece ser conhecido, em razão da preclusão, o recurso interposto contra decisão que aprecia reiteração de pedido formulado pela parte e apenas ratifica o indeferimento anterior. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.139343-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 07/10/2021) Dessa forma, o pronunciamento judicial anterior transitou em julgado formal no âmbito do processo executivo, restando vedada a reapreciação dos mesmos argumentos. O executado não comprovou alteração imprevisível em sua situação econômica que justifique a revisão da medida. Conforme se extrai do comprovante de rendimentos acostado aos autos (ID 10692122582), o devedor percebe remuneração bruta expressiva, superior a R$ 10.000,00, correspondendo a vencimentos líquidos superiores a R$ 5.000,00 após as deduções obrigatórias de contribuição previdenciária e imposto de renda. O comprometimento de sua renda por diversos empréstimos consignados voluntariamente contraídos perante instituições financeiras não tem o condão de afastar a eficácia da constrição judicial deferida em favor da exequente. Obrigações particulares assumidas pelo devedor não possuem preferência sobre a execução forçada de título extrajudicial, sob pena de chancelar a blindagem patrimonial pelo endividamento voluntário. A retenção de 30% dos rendimentos líquidos respeita a dignidade da pessoa humana e preserva quantia suficiente para o sustento próprio e familiar do devedor, amoldando-se à jurisprudência consolidada que admite a mitigação da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC. Ausente a probabilidade do direito e não demonstrado o perigo de dano irreparável na forma do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência incidental, bem como a rejeição dos pedidos subsidiários de cancelamento da penhora ou redução do percentual para 5%. ANTE TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 223, no art. 507 e no art. 803 do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Moacyr Clemente Junior (ID 10692122678), e, por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, mantendo hígidos os cálculos apresentados pela exequente (ID 10595643898) e a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos do executado. Cadastre-se o novo patrono constituído pelo executado (ID 10692103614). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o entendimento consolidado quanto ao não cabimento de verba honorária na hipótese de rejeição do incidente de exceção de pré-executividade. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.
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