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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e8929d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101112-08.2023.5.01.0081 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOISES DA SILVA GONCALVES PRISCILLA CONSTANCA CEARA (RJ227847) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO CASTRO DE MOURA ANA LUIZA WAMBIER (RJ188807) Recorrido: Advogado(s): VALERIA LUCIA CASTRO DE MOURA ANA LUIZA WAMBIER (RJ188807) Recorrido: Advogado(s): WALDOMIRA LUCIA LOBATO DE CASTRO ANA LUIZA WAMBIER (RJ188807) RECURSO DE: MOISES DA SILVA GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 96a4fb5; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id fed49ed). Representação processual regular (Id 092667a). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Lei Complementar nº 150/2015, artigo 1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º. - Artigos 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - Lei Complementar nº 150/2015, artigo 1º. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOISES DA SILVA GONCALVES
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