Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101111-38.2023.5.01.0076 DESTINATÁRIO: RAPHAELA DINIZ DE SOUZA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURADO. O acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção. Nos demais casos, deve ser considerado se a nova função atribuída ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que se considera formado um novo contrato, sem fixação do salário respectivo, cabendo estabelecer um salário para a nova função preponderante, por aplicação do art. 460 da CLT. ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONHECER do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPHAELA DINIZ DE SOUZA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101111-38.2023.5.01.0076 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURADO. O acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção. Nos demais casos, deve ser considerado se a nova função atribuída ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que se considera formado um novo contrato, sem fixação do salário respectivo, cabendo estabelecer um salário para a nova função preponderante, por aplicação do art. 460 da CLT. ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONHECER do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.