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0101110-82.2022.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101110-82.2022.5.01.0401 DESTINATÁRIO: THUNDERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Restando caracterizado o cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha tempestivamente arrolada, impõe-se a nulidade da sentença, com o retorno dos autos para a Vara de Origem e a reabertura da instrução processual, como de direito A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa e anular o processo a partir da audiência, inclusive, em razão do cerceio de defesa, com o retorno dos autos à Vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a completa oitiva das testemunhas arroladas, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - THUNDERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101110-82.2022.5.01.0401 DESTINATÁRIO: RILDO DA CONCEICAO ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Restando caracterizado o cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha tempestivamente arrolada, impõe-se a nulidade da sentença, com o retorno dos autos para a Vara de Origem e a reabertura da instrução processual, como de direito A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa e anular o processo a partir da audiência, inclusive, em razão do cerceio de defesa, com o retorno dos autos à Vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a completa oitiva das testemunhas arroladas, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - RILDO DA CONCEICAO ROSA

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