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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46826f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0101110-57.2025.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por REINALDO PEREIRA DE AZEVEDO em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL pelas razões de fato e de direito expostas em petição inicial. Juntam-se documentos. Atribui-se à causa o valor de R$ 401.857,77. Contestação juntada aos autos com documentos. Apresentada réplica. Realizada prova técnica. Infrutíferas as tentativas de conciliação determinadas em Lei. Em audiência realizada aos 29 de julho de 2026, colheu-se o depoimento da parte autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO Prescrição parcial Não há que se falar na pronúncia da prescrição parcial, pois o obreiro somente teve ciência inequívoca acerca da extensão do infortúnio/doença após a conclusão da perícia realizada neste processo, cujo laudo fora apresentado em juízo em 25/04/2026 (ID d1952aa). Além disso, não há que se falar na inércia do obreiro após a elaboração deste laudo pericial pelo prazo de 5 anos, haja vista que a presente ação restou aforada em 23/11/2025, restando, por conseguinte, observado o lustro previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, c/c o art. 11, da CLT. Inteligência da súmula 278 do C. STJ. Refuto a prejudicial. Acidente do trabalho Postula a parte autora o reconhecimento de acidente de trabalho, sob o fundamento que adquiriu/agravou doença ocupacional, ante a execução das suas atividades laborais. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91: "Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada por exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim a entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais de que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." A doença ocupacional deve ser comprovada por meio de perícia técnica efetuada por profissional competente e devidamente habilitado, o que ocorreu na hipótese dos autos. Da análise da prova pericial ortopédica, tem-se que o (a) experto (a) referiu quanto ao nexo de causalidade, em sua conclusão, fl. 1068: “(...) Ante o exposto, conclui-se que existe nexo causal entre as condições de trabalho exercidas pelo reclamante na Gerência de Coqueria da Companhia Siderúrgica Nacional, durante o período de outubro de 2008 a agosto de 2018, e o desenvolvimento da tenossinovite estenosante grau IV dos flexores dos dedos 2 e 3 da mão direita, e suas sequelas definitivas na forma de artropatia erosiva irreversível, com incapacidade laboral permanente e total para as funções habitualmente exercidas. A progressão articular verificada após o afastamento do trabalho não rompe o nexo causal, mas antes o confirma, sendo explicável pela fisiopatologia da artrite pós-traumática, que cursa com progressão estrutural autônoma a partir do estado inflamatório estabelecido durante o período de exposição laboral. (...).” Além disso, em seus esclarecimentos de ID 8e2b2e0, o (a) louvado (a) referiu que não se sustenta alegação patronal de que a "divisão de tarefas" e "pausas autogeridas" elidiriam o risco ergonômico é uma premissa tecnicamente equivocada, porquanto o laudo pericial baseou-se no próprio documento de análise ergonômica da reclamada (GESTO), que atestou, de forma cabal, a exigência de uso de força severa nos membros superiores. O ato de percutir silos com barra de ferro de 1,5 kg, tracionar tampas de 50 kg e operar manetes em posturas antiergonômicas gera carga de impacto e microtraumatismo direto sobre as polias dos tendões flexores. O fato de haver revezamento altera apenas quem está sofrendo o agravo naquele instante, mas não neutraliza a agressividade biomecânica da tarefa durante a sua execução. Acrescentou a experta que o quadro do autor não se caracteriza como uma doença crônico-degenerativa comum (artrose), uma vez que a avaliação clínica e radiológica demonstra um padrão que refuta essa hipótese: o acometimento é estritamente unilateral, restrito à mão direita (dominante), exatamente nos dedos 2 e 3, que são os principais responsáveis pela preensão forçada de ferramentas e comandos. A mão esquerda do periciando encontra-se anatômica e funcionalmente normal. Doenças degenerativas sistêmicas primárias ou reumatológicas clássicas possuem acometimento tipicamente bilateral e simétrico. Ademais, conforme destacado no laudo, exames laboratoriais recentes (11/06/2025) atestaram negatividade para todos os marcadores inflamatórios sistêmicos (fator reumatoide, anti-CCP, VHS, PCR), descartando doença reumatológica de base. O uso de medicações imunossupressoras pelo médico assistente reflete uma tentativa paliativa de controle da grave inflamação local, e não a comprovação de uma doença sistêmica. Além disso, destacou a perita que tese patronal de que doenças ocupacionais melhoram com o afastamento e que a progressão da deformidade após 7 anos afastado provaria uma origem autônoma demonstra desconhecimento da literatura médica atual aplicada ao caso. Com efeito, o autor desenvolveu Artropatia Inflamatória e Erosiva Pós-Traumática (PTOA) como complicação da grave Tenossinovite Estenosante inicial e de sua abordagem cirúrgica. A literatura médica é pacífica ao afirmar que, uma vez desencadeada a cascata inflamatória da PTOA (com produção de citocinas catabólicas e apoptose condrocitária), a destruição articular passa a ocorrer de forma autoperpetuante e irreversível, independentemente da cessação do fator causal inicial (o trabalho). A progressão da doença após o afastamento não rompe o nexo; pelo contrário, é a evolução natural e esperada de uma articulação severamente lesionada pelo trabalho que não obteve sucesso no reparo tecidual precoce. Por derradeiro, a vistora oficial asseverou que a alegação patronal de que a artrose de joelho da mãe do autor serviria como elemento de risco independente para a severa deformidade isolada em dedos da mão direita do periciando não possui qualquer plausibilidade biológica ou respaldo na literatura médica reumatológica e ortopédica, restando, por conseguinte, ratificada a conclusão exarada no laudo pericial ortopédico, não sendo infirmada pelos demais elementos dos autos. Vejamos a prova oral. O autor, em seu depoimento pessoal, falou: “(...) que o depoente encontra-se atualmente aposentado pelo INSS; que antes de ser admitido pela reclamada trabalhou na Metalúrgica Barra do Piraí no período de 2001 a 2006; que exercia a função de ajudante geral nessa empresa anterior; que as atividades na metalúrgica eram simples e consistiam em prestar auxílio na produção, especificamente com máquinas injetoras; que o reclamante recebeu treinamento para o desempenho de suas funções na Companhia Siderúrgica Nacional; que o referido treinamento foi realizado no momento de sua contratação; que o depoente trabalhava em uma área considerada muito perigosa; que as atividades laborais envolviam o contato com água”. Da análise da prova oral, tem-se que o depoimento pessoal do obreiro não revela a ocorrência de concausa e culpa exclusiva da vítima no tocante à doença ocupacional sub examine, restando, portanto, corroborada a conclusão a que chegou o (a) louvado (a). No caso em testilha, houve comprovação de que a doença/acidente (s) decorreu (ram) das atividades exercidas pela parte autora. A (s) doença (s) se desencadeou/agravou (aram) durante o exercício pela parte autora da atividade profissional desenvolvida em prol do empregador. O acidente ocorreu no momento em que a parte autora desenvolvia atividade profissional em prol do empregador, aplicando-se ao caso a chamada teoria do risco. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 25 do E. TRT/RJ: “ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. TEORIA DO RISCO. Quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido. Art. 927 do Código Civil.” Com efeito, não se trata propriamente de responsabilidade objetiva, mas, sim da aplicação da teoria do risco da atividade. Nesse sentido, o Enunciado nº 38 da Jornada de Direito Civil do STJ (obtido em www.stj.jus.br): “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do dano, causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Ora, não há dúvida de que a atividade da parte acionante implica em ônus maior para ele do que aos demais membros da coletividade, sendo que sua doença surgiu em decorrência das atividades exercidas em favor do empregador. A responsabilidade civil tem por pressupostos o dano, a culpa e o nexo etiológico, sendo certo que na hipótese dos autos restou comprovado o nexo causal quanto à (s) lesão (ões) ortopédica (s). Desse modo, de acordo com elementos probatórios trazidos, declaro a responsabilidade civil da ré por acidente do trabalho, o qual acarretou a violação de direitos da personalidade da parte autora, que se viu acometida por tenossinovite estenosante grau IV dos flexores dos dedos 2 e 3 da mão direita, e suas sequelas definitivas na forma de artropatia erosiva irreversível, razão pela qual procede o pedido de indenização por dano moral. A legislação do Trabalho brasileira adota, como regra, a pré-tarifação das penalidades (v.g., multas dos arts. 467 e 477, da CLT, além da multa sobre o montante do FGTS). Desde já, registro que afasto a tarifação do dano moral pautada no salário do empregado, na forma do artigo 223-G, §1°, da CLT, uma vez que traz uma desigualdade prejudicial, concedendo para as pessoas que sofrem a mesma dor, indenizações diversas em razão dos valores que auferem na empresa. Referida norma ainda viola o princípio-norma da isonomia constitucional e sua derivação da não-discriminação, e o princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil. Sobre a limitação da condenação, importante ainda destacarmos o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 6082, no sentido de que os critérios previstos no artigo 223-G da CLT deverão ser observados como orientativos, sendo constitucional o arbitramento do dano moral em valor superior ao limite máximo. Vejamos: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Além disso, entende o juízo que não pode ser aplicado o disposto no art. 652, da CLT, que trata de infrações de caráter administrativo, ou quaisquer outras disposições contidas na legislação celetista. Quanto à quantificação do dano moral, mister levar em consideração as condições das partes (a remuneração do empregado, a duração do contrato de trabalho e o porte do empregador), a extensão do dano, o caráter pedagógico punitivo da indenização e o princípio da razoabilidade. No caso dos autos, o autor prestou serviços ao empregador por aproximadamente 9 anos e 10 meses até a consolidação da (s) lesão (ões) noticiada (s) no libelo, conforme se denota do laudo pericial (ID d1952aa – fl. 1051) e da declaração de ID 00c51a6, e sua média remuneratória girava em torno de R$ 3.598,10 (contracheque de mai/2018 - fl. 21). Ponderando-se que a remuneração supra data de mai/2018 e o acumulado do IPCA-E desde mai/2018 até nov/2025, em que houve o ajuizamento desta ação (48,603670 %), conforme consulta ao site https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO, tem-se que o valor atualizado da remuneração da parte autora perfaz R$ 5.346,91. O empregador é empresa de grande porte. Dessarte, fixo a indenização por dano moral no importe de R$ 53.469,10 quanto à (s) lesão (ões) ortopédica (s). Deverá ser utilizada a SELIC para atualizar o valor da indenização por dano moral a partir da data do ajuizamento da presente ação, conforme atual jurisprudência da SBDI-1 do TST, reconhecendo a superação da súmula nº 439 daquela Corte pelas decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59: "(...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. (...). Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Por outro lado, no que tange à indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), é de se destacar que a pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil tem natureza diversa daquela concedida pelo órgão previdenciário; são institutos diversos, com sujeitos obrigacionais diferentes também. Por conseguinte, não há qualquer óbice em sua cumulação com o benefício previdenciário. Neste ínterim, o deferimento da referida pensão pressupõe a prova da incapacidade permanente, seja ela total ou parcial, para o trabalho. Nesse ponto a prova dos autos mostra-se favorável à pretensão do autor, uma vez que, no laudo pericial (fl. 1068, item n. 12), o (a) experto (a) foi enfático (a) ao afirmar que houve o desenvolvimento da tenossinovite estenosante grau IV dos flexores dos dedos 2 e 3 da mão direita, e suas sequelas definitivas na forma de artropatia erosiva irreversível, com incapacidade laboral permanente e total para as funções habitualmente exercidas, razão pela qual arbitro o percentual de redução da capacidade funcional no percentual de 100% (cem por cento), a partir de 28/05/2018, data em que fora realizado exame USG, que diagnosticou a doença ocupacional, conforme o laudo médico de fl. 97, até a parte autora completar a idade de 73,3 anos, consoante a tábua de mortalidade do IBGE, de acordo com os limites do pedido. Deve, portanto, o empregador arcar com o pagamento de pensão, arbitrada no importe mensal de R$ 5.346,91, correspondente ao percentual de 100% da remuneração atualizada percebida pela parte autora, devendo ser computada para fins de apuração a percepção do 13º salário e o terço constitucional, restando devido o pensionamento a partir do diagnóstico da doença ocupacional (28/05/2018) até a parte autora completar a idade de 73,3 anos, consoante a tábua de mortalidade do IBGE, de acordo com os limites do pedido. Haja vista que a ré se trata de empresa de grande porte e ponderando-se que o pagamento antecipado do pensionamento não tem o condão de comprometer a continuidade de sua atividade econômica, defiro o pleito de pagamento do pensionamento em uma única parcela, com base no Código Civil, art. 950, parágrafo único. Entretanto, o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor. Neste sentido é a jurisprudência: “EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR. DESÁGIO. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de aplicação de percentual de deságio para o cálculo da pensão mensal deferida em parcela única. A jurisprudência atual desta Corte tem se firmado no sentido de que a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória, na medida em visa a compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, não viola o disposto no artigo 950 do Código Civil. Consolida-se, assim, o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida. Ademais, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais, decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única, tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, o recente precedente da SbDI-1, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, Data de Julgamento: 28/04/2016, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016. Embargos conhecidos e desprovidos.” (E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/02/2017) “RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido.” (E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016) “RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Considerando a expectativa de vida do empregado, a parcela única não corresponde ao simples somatório da pensão mensal que seria devida ao longo dos anos, devendo ser aplicado redutor atuarial. Recurso de Revista conhecido e provido.” (ARR-466-29.2015.5.22.0002, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 15/06/2018) Quanto ao percentual da redução em caso de pagamento do pensionamento em parcela única, mister destacar que a jurisprudência se consolidou no sentido da aplicação do redutor de 30% (trinta por cento) visando ao pagamento do pensionamento em parcela única, consoante se denota do v. acórdão exarado em 05 de dezembro de 2018 nos autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1876-80.2010.5.15.0071, onde figura como relator o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Desse modo, determino a aplicação do redutor de 30% (trinta por cento) reconhecido como razoável pela jurisprudência do c. TST, visando ao pagamento do pensionamento em parcela única. Tendo em vista o deferimento do pagamento antecipado do pensionamento, não há que se falar em atualização das parcelas vencidas a partir do ajuizamento desta ação de acordo com as variações salariais da categoria profissional da vítima, e nem sequer na vinculação automática com o reajuste do salário mínimo, visto que é vedada a indexação ao mínimo legal, a teor da CRFB/88, art. 7º, IV, sendo devida tão somente a atualização pela SELIC de acordo com o índice devido a partir da data em que foi aforada esta ação, na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Por se tratar de arbitramento de pensão levado a cabo de acordo com as peculiaridades existentes no momento do ajuizamento desta ação, não há que se falar em atualização das parcelas devidas até o momento em que restou aforada esta ação de acordo com o reajuste determinado em normas coletivas e nem mesmo pelo índice do IPCA ou SELIC atinente à data anterior ao ajuizamento da presente ação, restando devida tão somente a atualização pela SELIC de acordo com o índice devido a partir da data em que foi aforada esta ação, na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. FGTS. Pretensão decorrente do acidente do trabalho Diante do acidente do trabalho reconhecido nesta decisão e da suspensão do contrato de trabalho em razão de auxílio doença posteriormente convolado em aposentadoria por invalidez, condeno a ré ao pagamento do FGTS do período de 19/08/2018 até o dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez (27/11/2025, fls. 26 e 961), incidente inclusive sobre as natalinas, haja vista a suspensão contratual, conforme disposto no art. 15, § 5º, da lei 8.036/90. Destaco que a rubrica sub examine deverá ser depositada na conta vinculada, conforme o tema 68 da tabela de repercussão geral do TST. Após a conversão do benefício previdenciário decorrente de doença ou acidente do trabalho em aposentadoria por invalidez, os depósitos do FGTS são indevidos por falta de previsão legal, uma vez que o art. 15, § 5º, da Lei n° 8.036/90 se refere a tal obrigatoriedade apenas nas hipóteses de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência do c. TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INDEVIDOS. A discussão gira em torno da suspensão do contrato de trabalho em vista da concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, e o devido depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço no período de afastamento, de acordo com a Lei 8.036/90. A jurisprudência deste Órgão Colegiado formou-se no sentido de que a norma de regência do FGTS não obriga o empregador a recolher os depósitos durante a suspensão do contrato de emprego em razão do gozo da aposentadoria por invalidez. Trata-se de norma classificada como numerus clausus, e não exemplificativa, não deixando margem para interpretação ampliativa. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR-168000-21.2009.5.01.0025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, Data de Publicação: DEJT 19/9/2014) "RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDOS. A discussão gira em torno da suspensão do contrato de trabalho, ante a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho e o devido depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço no período de afastamento, de acordo com a Lei 8.036/90. A jurisprudência desta Corte formou-se no sentido de que a norma de regência do FGTS não obriga o empregador a recolher os depósitos durante a suspensão do contrato de emprego em razão do gozo da aposentadoria por invalidez. Trata-se de norma classificada como numerus clausus, e não exemplificativa, não deixando margem para interpretação ampliativa. Há precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 9457320105010263, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/10/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) Vale alimentação Diante do acidente do trabalho reconhecido nesta decisão e da suspensão do contrato de trabalho em razão de auxílio doença posteriormente convolado em aposentadoria por invalidez, condeno a ré ao pagamento do vale alimentação do período de 19/08/2018 até o dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez (27/11/2025, fls. 26 e 961), haja vista a suspensão contratual, conforme disposto nas normas coletivas, conforme se denota por amostragem da cláusula normativa encartada na defesa (fl. 176). Após a conversão do benefício previdenciário decorrente de doença ou acidente do trabalho em aposentadoria por invalidez, o vale alimentação se afigura indevido por falta de previsão normativa, uma vez que a cláusula normativa se refere a tal obrigatoriedade apenas nas hipóteses de licença por acidente de trabalho. Plano de saúde Da análise dos autos, tem-se que restou demonstrado que o (a) reclamante necessita de tratamento médico em razão da sua lesão na direita, conforme referido no laudo pericial (fl. 1074, item n. 8), onde a louvada foi enfática ao afirmar que prognóstico para recuperação funcional é ruim, tratando-se de sequela definitiva, havendo possibilidade de intervenção cirúrgica futura (artrodese/fixação) sugerida pela ortopedia unicamente para controle da dor crônica, e não para restaurar a função, o que justifica o fornecimento do plano de saúde vitalício requerido. Evidenciado o nexo causal entre o labor do (a) obreiro (a) em prol da ré e a doença ortopédica por ele experimentada, não existindo atualmente possibilidade de regeneração da doença reclamada, conforme referido no laudo pericial, e com base no princípio da restitutio in integrum, condeno o empregador a manter o plano de saúde como fornecido atualmente aos seus empregados, de forma vitalícia, em consonância com os limites do pedido. CAT O comunicado do acidente de trabalho (CAT) pode ser feito pela própria parte autora, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.213/91. Assim, o não preenchimento por parte do empregador dos formulários de requerimento não impede a aquisição de qualquer direito do trabalhador, já que a lei oferece meios variados para supri-la. Desse modo, improcede o pleito em comento. Justiça gratuita Nos termos da previsão do parágrafo 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação a ser obtido em etapa de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte demandada os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos pretendidos, nos quais restou sucumbente, com base na(s) cifra(s) apontada(s) na petição inicial. Diante do fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, determinado que os honorários de advogado a que foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes exarada na Rcl 60.142/MG. Esta rubrica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais Fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00, condizente com a complexidade da perícia realizada. Tendo a (s) ré (s) sucumbido no objeto da (s) perícia (s), responsabilizo-a (s) pelo pagamento dos honorários periciais. III.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Rejeitar a prejudicial suscitada, nos termos da fundamentação. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por REINALDO PEREIRA DE AZEVEDO para condenar COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ao cumprimento das seguintes obrigações: a) manter o plano de saúde como fornecido atualmente aos seus empregados, de forma vitalícia, nos termos da fundamentação. b) pagar indenização por dano moral, nos termos da fundamentação. c) pagar indenização por dano material, nos termos da fundamentação. d) pagar vale alimentação, nos termos da fundamentação. e) pagar FGTS, a ser recolhido na conta vinculada, nos termos da fundamentação. f) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. g) pagar honorários periciais, nos termos da fundamentação. Desde já autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título com base na força normativa decorrente do princípio geral de direito que aponta para a vedação do enriquecimento ilícito. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória das rubricas objeto da condenação. Passado em julgado: 1.- Retifique-se a autuação, excluindo o (a) louvado (a) JULIANA VASCONCELOS DA CRUZ GARCEZ, passando a constar como segundo exequente GLUCK COMPANHIA SECURITIZADORA S/A, inscrita no CNPJ sob número 58.800.232/0001-04, a qual se consubstancia como cessionária do crédito do (a) perito (a) supramencionado (a) (ID cd23cb8). Registre-se o patrocínio de LEONARDO STOCKER PEREIRA DA CUNHA, inscrito na OAB/RS sob o nº 71.522. OBSERVE A SECRETARIA. Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a (s) reclamada (s) ao pagamento de custas no montante de R$ 30.000,00, calculado sobre R$ 1.500.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46826f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0101110-57.2025.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por REINALDO PEREIRA DE AZEVEDO em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL pelas razões de fato e de direito expostas em petição inicial. Juntam-se documentos. Atribui-se à causa o valor de R$ 401.857,77. Contestação juntada aos autos com documentos. Apresentada réplica. Realizada prova técnica. Infrutíferas as tentativas de conciliação determinadas em Lei. Em audiência realizada aos 29 de julho de 2026, colheu-se o depoimento da parte autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO Prescrição parcial Não há que se falar na pronúncia da prescrição parcial, pois o obreiro somente teve ciência inequívoca acerca da extensão do infortúnio/doença após a conclusão da perícia realizada neste processo, cujo laudo fora apresentado em juízo em 25/04/2026 (ID d1952aa). Além disso, não há que se falar na inércia do obreiro após a elaboração deste laudo pericial pelo prazo de 5 anos, haja vista que a presente ação restou aforada em 23/11/2025, restando, por conseguinte, observado o lustro previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, c/c o art. 11, da CLT. Inteligência da súmula 278 do C. STJ. Refuto a prejudicial. Acidente do trabalho Postula a parte autora o reconhecimento de acidente de trabalho, sob o fundamento que adquiriu/agravou doença ocupacional, ante a execução das suas atividades laborais. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91: "Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada por exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim a entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais de que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." A doença ocupacional deve ser comprovada por meio de perícia técnica efetuada por profissional competente e devidamente habilitado, o que ocorreu na hipótese dos autos. Da análise da prova pericial ortopédica, tem-se que o (a) experto (a) referiu quanto ao nexo de causalidade, em sua conclusão, fl. 1068: “(...) Ante o exposto, conclui-se que existe nexo causal entre as condições de trabalho exercidas pelo reclamante na Gerência de Coqueria da Companhia Siderúrgica Nacional, durante o período de outubro de 2008 a agosto de 2018, e o desenvolvimento da tenossinovite estenosante grau IV dos flexores dos dedos 2 e 3 da mão direita, e suas sequelas definitivas na forma de artropatia erosiva irreversível, com incapacidade laboral permanente e total para as funções habitualmente exercidas. A progressão articular verificada após o afastamento do trabalho não rompe o nexo causal, mas antes o confirma, sendo explicável pela fisiopatologia da artrite pós-traumática, que cursa com progressão estrutural autônoma a partir do estado inflamatório estabelecido durante o período de exposição laboral. (...).” Além disso, em seus esclarecimentos de ID 8e2b2e0, o (a) louvado (a) referiu que não se sustenta alegação patronal de que a "divisão de tarefas" e "pausas autogeridas" elidiriam o risco ergonômico é uma premissa tecnicamente equivocada, porquanto o laudo pericial baseou-se no próprio documento de análise ergonômica da reclamada (GESTO), que atestou, de forma cabal, a exigência de uso de força severa nos membros superiores. O ato de percutir silos com barra de ferro de 1,5 kg, tracionar tampas de 50 kg e operar manetes em posturas antiergonômicas gera carga de impacto e microtraumatismo direto sobre as polias dos tendões flexores. O fato de haver revezamento altera apenas quem está sofrendo o agravo naquele instante, mas não neutraliza a agressividade biomecânica da tarefa durante a sua execução. Acrescentou a experta que o quadro do autor não se caracteriza como uma doença crônico-degenerativa comum (artrose), uma vez que a avaliação clínica e radiológica demonstra um padrão que refuta essa hipótese: o acometimento é estritamente unilateral, restrito à mão direita (dominante), exatamente nos dedos 2 e 3, que são os principais responsáveis pela preensão forçada de ferramentas e comandos. A mão esquerda do periciando encontra-se anatômica e funcionalmente normal. Doenças degenerativas sistêmicas primárias ou reumatológicas clássicas possuem acometimento tipicamente bilateral e simétrico. Ademais, conforme destacado no laudo, exames laboratoriais recentes (11/06/2025) atestaram negatividade para todos os marcadores inflamatórios sistêmicos (fator reumatoide, anti-CCP, VHS, PCR), descartando doença reumatológica de base. O uso de medicações imunossupressoras pelo médico assistente reflete uma tentativa paliativa de controle da grave inflamação local, e não a comprovação de uma doença sistêmica. Além disso, destacou a perita que tese patronal de que doenças ocupacionais melhoram com o afastamento e que a progressão da deformidade após 7 anos afastado provaria uma origem autônoma demonstra desconhecimento da literatura médica atual aplicada ao caso. Com efeito, o autor desenvolveu Artropatia Inflamatória e Erosiva Pós-Traumática (PTOA) como complicação da grave Tenossinovite Estenosante inicial e de sua abordagem cirúrgica. A literatura médica é pacífica ao afirmar que, uma vez desencadeada a cascata inflamatória da PTOA (com produção de citocinas catabólicas e apoptose condrocitária), a destruição articular passa a ocorrer de forma autoperpetuante e irreversível, independentemente da cessação do fator causal inicial (o trabalho). A progressão da doença após o afastamento não rompe o nexo; pelo contrário, é a evolução natural e esperada de uma articulação severamente lesionada pelo trabalho que não obteve sucesso no reparo tecidual precoce. Por derradeiro, a vistora oficial asseverou que a alegação patronal de que a artrose de joelho da mãe do autor serviria como elemento de risco independente para a severa deformidade isolada em dedos da mão direita do periciando não possui qualquer plausibilidade biológica ou respaldo na literatura médica reumatológica e ortopédica, restando, por conseguinte, ratificada a conclusão exarada no laudo pericial ortopédico, não sendo infirmada pelos demais elementos dos autos. Vejamos a prova oral. O autor, em seu depoimento pessoal, falou: “(...) que o depoente encontra-se atualmente aposentado pelo INSS; que antes de ser admitido pela reclamada trabalhou na Metalúrgica Barra do Piraí no período de 2001 a 2006; que exercia a função de ajudante geral nessa empresa anterior; que as atividades na metalúrgica eram simples e consistiam em prestar auxílio na produção, especificamente com máquinas injetoras; que o reclamante recebeu treinamento para o desempenho de suas funções na Companhia Siderúrgica Nacional; que o referido treinamento foi realizado no momento de sua contratação; que o depoente trabalhava em uma área considerada muito perigosa; que as atividades laborais envolviam o contato com água”. Da análise da prova oral, tem-se que o depoimento pessoal do obreiro não revela a ocorrência de concausa e culpa exclusiva da vítima no tocante à doença ocupacional sub examine, restando, portanto, corroborada a conclusão a que chegou o (a) louvado (a). No caso em testilha, houve comprovação de que a doença/acidente (s) decorreu (ram) das atividades exercidas pela parte autora. A (s) doença (s) se desencadeou/agravou (aram) durante o exercício pela parte autora da atividade profissional desenvolvida em prol do empregador. O acidente ocorreu no momento em que a parte autora desenvolvia atividade profissional em prol do empregador, aplicando-se ao caso a chamada teoria do risco. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 25 do E. TRT/RJ: “ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. TEORIA DO RISCO. Quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido. Art. 927 do Código Civil.” Com efeito, não se trata propriamente de responsabilidade objetiva, mas, sim da aplicação da teoria do risco da atividade. Nesse sentido, o Enunciado nº 38 da Jornada de Direito Civil do STJ (obtido em www.stj.jus.br): “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do dano, causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Ora, não há dúvida de que a atividade da parte acionante implica em ônus maior para ele do que aos demais membros da coletividade, sendo que sua doença surgiu em decorrência das atividades exercidas em favor do empregador. A responsabilidade civil tem por pressupostos o dano, a culpa e o nexo etiológico, sendo certo que na hipótese dos autos restou comprovado o nexo causal quanto à (s) lesão (ões) ortopédica (s). Desse modo, de acordo com elementos probatórios trazidos, declaro a responsabilidade civil da ré por acidente do trabalho, o qual acarretou a violação de direitos da personalidade da parte autora, que se viu acometida por tenossinovite estenosante grau IV dos flexores dos dedos 2 e 3 da mão direita, e suas sequelas definitivas na forma de artropatia erosiva irreversível, razão pela qual procede o pedido de indenização por dano moral. A legislação do Trabalho brasileira adota, como regra, a pré-tarifação das penalidades (v.g., multas dos arts. 467 e 477, da CLT, além da multa sobre o montante do FGTS). Desde já, registro que afasto a tarifação do dano moral pautada no salário do empregado, na forma do artigo 223-G, §1°, da CLT, uma vez que traz uma desigualdade prejudicial, concedendo para as pessoas que sofrem a mesma dor, indenizações diversas em razão dos valores que auferem na empresa. Referida norma ainda viola o princípio-norma da isonomia constitucional e sua derivação da não-discriminação, e o princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil. Sobre a limitação da condenação, importante ainda destacarmos o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 6082, no sentido de que os critérios previstos no artigo 223-G da CLT deverão ser observados como orientativos, sendo constitucional o arbitramento do dano moral em valor superior ao limite máximo. Vejamos: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Além disso, entende o juízo que não pode ser aplicado o disposto no art. 652, da CLT, que trata de infrações de caráter administrativo, ou quaisquer outras disposições contidas na legislação celetista. Quanto à quantificação do dano moral, mister levar em consideração as condições das partes (a remuneração do empregado, a duração do contrato de trabalho e o porte do empregador), a extensão do dano, o caráter pedagógico punitivo da indenização e o princípio da razoabilidade. No caso dos autos, o autor prestou serviços ao empregador por aproximadamente 9 anos e 10 meses até a consolidação da (s) lesão (ões) noticiada (s) no libelo, conforme se denota do laudo pericial (ID d1952aa – fl. 1051) e da declaração de ID 00c51a6, e sua média remuneratória girava em torno de R$ 3.598,10 (contracheque de mai/2018 - fl. 21). Ponderando-se que a remuneração supra data de mai/2018 e o acumulado do IPCA-E desde mai/2018 até nov/2025, em que houve o ajuizamento desta ação (48,603670 %), conforme consulta ao site https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO, tem-se que o valor atualizado da remuneração da parte autora perfaz R$ 5.346,91. O empregador é empresa de grande porte. Dessarte, fixo a indenização por dano moral no importe de R$ 53.469,10 quanto à (s) lesão (ões) ortopédica (s). Deverá ser utilizada a SELIC para atualizar o valor da indenização por dano moral a partir da data do ajuizamento da presente ação, conforme atual jurisprudência da SBDI-1 do TST, reconhecendo a superação da súmula nº 439 daquela Corte pelas decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59: "(...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. (...). Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Por outro lado, no que tange à indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), é de se destacar que a pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil tem natureza diversa daquela concedida pelo órgão previdenciário; são institutos diversos, com sujeitos obrigacionais diferentes também. Por conseguinte, não há qualquer óbice em sua cumulação com o benefício previdenciário. Neste ínterim, o deferimento da referida pensão pressupõe a prova da incapacidade permanente, seja ela total ou parcial, para o trabalho. Nesse ponto a prova dos autos mostra-se favorável à pretensão do autor, uma vez que, no laudo pericial (fl. 1068, item n. 12), o (a) experto (a) foi enfático (a) ao afirmar que houve o desenvolvimento da tenossinovite estenosante grau IV dos flexores dos dedos 2 e 3 da mão direita, e suas sequelas definitivas na forma de artropatia erosiva irreversível, com incapacidade laboral permanente e total para as funções habitualmente exercidas, razão pela qual arbitro o percentual de redução da capacidade funcional no percentual de 100% (cem por cento), a partir de 28/05/2018, data em que fora realizado exame USG, que diagnosticou a doença ocupacional, conforme o laudo médico de fl. 97, até a parte autora completar a idade de 73,3 anos, consoante a tábua de mortalidade do IBGE, de acordo com os limites do pedido. Deve, portanto, o empregador arcar com o pagamento de pensão, arbitrada no importe mensal de R$ 5.346,91, correspondente ao percentual de 100% da remuneração atualizada percebida pela parte autora, devendo ser computada para fins de apuração a percepção do 13º salário e o terço constitucional, restando devido o pensionamento a partir do diagnóstico da doença ocupacional (28/05/2018) até a parte autora completar a idade de 73,3 anos, consoante a tábua de mortalidade do IBGE, de acordo com os limites do pedido. Haja vista que a ré se trata de empresa de grande porte e ponderando-se que o pagamento antecipado do pensionamento não tem o condão de comprometer a continuidade de sua atividade econômica, defiro o pleito de pagamento do pensionamento em uma única parcela, com base no Código Civil, art. 950, parágrafo único. Entretanto, o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor. Neste sentido é a jurisprudência: “EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR. DESÁGIO. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de aplicação de percentual de deságio para o cálculo da pensão mensal deferida em parcela única. A jurisprudência atual desta Corte tem se firmado no sentido de que a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória, na medida em visa a compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, não viola o disposto no artigo 950 do Código Civil. Consolida-se, assim, o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida. Ademais, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais, decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única, tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, o recente precedente da SbDI-1, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, Data de Julgamento: 28/04/2016, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016. Embargos conhecidos e desprovidos.” (E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/02/2017) “RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido.” (E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016) “RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Considerando a expectativa de vida do empregado, a parcela única não corresponde ao simples somatório da pensão mensal que seria devida ao longo dos anos, devendo ser aplicado redutor atuarial. Recurso de Revista conhecido e provido.” (ARR-466-29.2015.5.22.0002, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 15/06/2018) Quanto ao percentual da redução em caso de pagamento do pensionamento em parcela única, mister destacar que a jurisprudência se consolidou no sentido da aplicação do redutor de 30% (trinta por cento) visando ao pagamento do pensionamento em parcela única, consoante se denota do v. acórdão exarado em 05 de dezembro de 2018 nos autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1876-80.2010.5.15.0071, onde figura como relator o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Desse modo, determino a aplicação do redutor de 30% (trinta por cento) reconhecido como razoável pela jurisprudência do c. TST, visando ao pagamento do pensionamento em parcela única. Tendo em vista o deferimento do pagamento antecipado do pensionamento, não há que se falar em atualização das parcelas vencidas a partir do ajuizamento desta ação de acordo com as variações salariais da categoria profissional da vítima, e nem sequer na vinculação automática com o reajuste do salário mínimo, visto que é vedada a indexação ao mínimo legal, a teor da CRFB/88, art. 7º, IV, sendo devida tão somente a atualização pela SELIC de acordo com o índice devido a partir da data em que foi aforada esta ação, na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Por se tratar de arbitramento de pensão levado a cabo de acordo com as peculiaridades existentes no momento do ajuizamento desta ação, não há que se falar em atualização das parcelas devidas até o momento em que restou aforada esta ação de acordo com o reajuste determinado em normas coletivas e nem mesmo pelo índice do IPCA ou SELIC atinente à data anterior ao ajuizamento da presente ação, restando devida tão somente a atualização pela SELIC de acordo com o índice devido a partir da data em que foi aforada esta ação, na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. FGTS. Pretensão decorrente do acidente do trabalho Diante do acidente do trabalho reconhecido nesta decisão e da suspensão do contrato de trabalho em razão de auxílio doença posteriormente convolado em aposentadoria por invalidez, condeno a ré ao pagamento do FGTS do período de 19/08/2018 até o dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez (27/11/2025, fls. 26 e 961), incidente inclusive sobre as natalinas, haja vista a suspensão contratual, conforme disposto no art. 15, § 5º, da lei 8.036/90. Destaco que a rubrica sub examine deverá ser depositada na conta vinculada, conforme o tema 68 da tabela de repercussão geral do TST. Após a conversão do benefício previdenciário decorrente de doença ou acidente do trabalho em aposentadoria por invalidez, os depósitos do FGTS são indevidos por falta de previsão legal, uma vez que o art. 15, § 5º, da Lei n° 8.036/90 se refere a tal obrigatoriedade apenas nas hipóteses de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência do c. TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INDEVIDOS. A discussão gira em torno da suspensão do contrato de trabalho em vista da concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, e o devido depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço no período de afastamento, de acordo com a Lei 8.036/90. A jurisprudência deste Órgão Colegiado formou-se no sentido de que a norma de regência do FGTS não obriga o empregador a recolher os depósitos durante a suspensão do contrato de emprego em razão do gozo da aposentadoria por invalidez. Trata-se de norma classificada como numerus clausus, e não exemplificativa, não deixando margem para interpretação ampliativa. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR-168000-21.2009.5.01.0025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, Data de Publicação: DEJT 19/9/2014) "RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDOS. A discussão gira em torno da suspensão do contrato de trabalho, ante a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho e o devido depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço no período de afastamento, de acordo com a Lei 8.036/90. A jurisprudência desta Corte formou-se no sentido de que a norma de regência do FGTS não obriga o empregador a recolher os depósitos durante a suspensão do contrato de emprego em razão do gozo da aposentadoria por invalidez. Trata-se de norma classificada como numerus clausus, e não exemplificativa, não deixando margem para interpretação ampliativa. Há precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 9457320105010263, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/10/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) Vale alimentação Diante do acidente do trabalho reconhecido nesta decisão e da suspensão do contrato de trabalho em razão de auxílio doença posteriormente convolado em aposentadoria por invalidez, condeno a ré ao pagamento do vale alimentação do período de 19/08/2018 até o dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez (27/11/2025, fls. 26 e 961), haja vista a suspensão contratual, conforme disposto nas normas coletivas, conforme se denota por amostragem da cláusula normativa encartada na defesa (fl. 176). Após a conversão do benefício previdenciário decorrente de doença ou acidente do trabalho em aposentadoria por invalidez, o vale alimentação se afigura indevido por falta de previsão normativa, uma vez que a cláusula normativa se refere a tal obrigatoriedade apenas nas hipóteses de licença por acidente de trabalho. Plano de saúde Da análise dos autos, tem-se que restou demonstrado que o (a) reclamante necessita de tratamento médico em razão da sua lesão na direita, conforme referido no laudo pericial (fl. 1074, item n. 8), onde a louvada foi enfática ao afirmar que prognóstico para recuperação funcional é ruim, tratando-se de sequela definitiva, havendo possibilidade de intervenção cirúrgica futura (artrodese/fixação) sugerida pela ortopedia unicamente para controle da dor crônica, e não para restaurar a função, o que justifica o fornecimento do plano de saúde vitalício requerido. Evidenciado o nexo causal entre o labor do (a) obreiro (a) em prol da ré e a doença ortopédica por ele experimentada, não existindo atualmente possibilidade de regeneração da doença reclamada, conforme referido no laudo pericial, e com base no princípio da restitutio in integrum, condeno o empregador a manter o plano de saúde como fornecido atualmente aos seus empregados, de forma vitalícia, em consonância com os limites do pedido. CAT O comunicado do acidente de trabalho (CAT) pode ser feito pela própria parte autora, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.213/91. Assim, o não preenchimento por parte do empregador dos formulários de requerimento não impede a aquisição de qualquer direito do trabalhador, já que a lei oferece meios variados para supri-la. Desse modo, improcede o pleito em comento. Justiça gratuita Nos termos da previsão do parágrafo 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação a ser obtido em etapa de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte demandada os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos pretendidos, nos quais restou sucumbente, com base na(s) cifra(s) apontada(s) na petição inicial. Diante do fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, determinado que os honorários de advogado a que foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes exarada na Rcl 60.142/MG. Esta rubrica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais Fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00, condizente com a complexidade da perícia realizada. Tendo a (s) ré (s) sucumbido no objeto da (s) perícia (s), responsabilizo-a (s) pelo pagamento dos honorários periciais. III.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Rejeitar a prejudicial suscitada, nos termos da fundamentação. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por REINALDO PEREIRA DE AZEVEDO para condenar COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ao cumprimento das seguintes obrigações: a) manter o plano de saúde como fornecido atualmente aos seus empregados, de forma vitalícia, nos termos da fundamentação. b) pagar indenização por dano moral, nos termos da fundamentação. c) pagar indenização por dano material, nos termos da fundamentação. d) pagar vale alimentação, nos termos da fundamentação. e) pagar FGTS, a ser recolhido na conta vinculada, nos termos da fundamentação. f) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. g) pagar honorários periciais, nos termos da fundamentação. Desde já autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título com base na força normativa decorrente do princípio geral de direito que aponta para a vedação do enriquecimento ilícito. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória das rubricas objeto da condenação. Passado em julgado: 1.- Retifique-se a autuação, excluindo o (a) louvado (a) JULIANA VASCONCELOS DA CRUZ GARCEZ, passando a constar como segundo exequente GLUCK COMPANHIA SECURITIZADORA S/A, inscrita no CNPJ sob número 58.800.232/0001-04, a qual se consubstancia como cessionária do crédito do (a) perito (a) supramencionado (a) (ID cd23cb8). Registre-se o patrocínio de LEONARDO STOCKER PEREIRA DA CUNHA, inscrito na OAB/RS sob o nº 71.522. OBSERVE A SECRETARIA. Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a (s) reclamada (s) ao pagamento de custas no montante de R$ 30.000,00, calculado sobre R$ 1.500.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO PEREIRA DE AZEVEDO
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