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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101110-37.2020.5.01.0471 DESTINATÁRIO: AUTO VIACAO RIO POMBA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRECATÓRIOS CEDIDOS A TERCEIROS. INSUFICIÊNCIA DE BENS LIVRES DA DEVEDORA PRINCIPAL. TEORIA MENOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por ex-sócio retirante contra decisão que, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluiu-o no polo passivo da execução trabalhista. O agravante sustenta a existência de precatórios que configurariam patrimônio da empresa executada, alegando que o esgotamento das medidas executivas contra a pessoa jurídica não se consumou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de créditos de precatórios cedidos pela empresa executada a terceiros constitui óbice à instauração e ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio retirante, bem como se foi observado o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insolvência da empresa executada ou a constatação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo à satisfação do crédito de natureza alimentar para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios. A existência de precatórios cedidos a terceiros, cessão cuja validade está sendo questionada em outros feitos e que, no caso destes autos, não representa crédito líquido, certo e disponível em favor da empresa executada, não afasta a constatação fática de que não há bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica aptos a satisfazer a execução. 4. O art. 10-A da CLT estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, em benefício de ordem, determinando que a execução se volte primeiro contra a empresa devedora, depois contra os sócios atuais e, somente após exauridas essas vias, contra os sócios retirantes. Na decisão agravada, a ordem legal foi expressamente ressalvada, condicionando-se a excussão do patrimônio do agravante ao prévio exaurimento das tentativas contra os sócios atuais, com limitação temporal da responsabilidade ao período de participação societária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição do ex-sócio conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria menor, sendo suficiente a demonstração da insuficiência de bens livres e desembaraçados da sociedade para o redirecionamento da execução contra os sócios. 2. A simples menção à existência de precatórios cedidos a terceiros, sem disponibilidade imediata e líquida em favor da empresa executada, não tem o condão de afastar a constatação de insuficiência patrimonial que autoriza o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, observado o benefício de ordem do art. 10-A da CLT, que impõe o prévio exaurimento dos meios executivos contra a empresa devedora e contra os sócios atuais. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser processado e julgado em face de todos os sócios, atuais e retirantes, desde que respeitada a ordem de preferência legal no momento da execução, sendo legítima a inclusão do sócio retirante no polo passivo quando a ação foi ajuizada dentro do biênio legal e o contrato de trabalho se desenvolveu durante o período de sua participação societária. A C O R D A M os Desembargadores da 3.ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do ex-sócio executado Raphael Lyra Barreto e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO RIO POMBA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101110-37.2020.5.01.0471 DESTINATÁRIO: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRECATÓRIOS CEDIDOS A TERCEIROS. INSUFICIÊNCIA DE BENS LIVRES DA DEVEDORA PRINCIPAL. TEORIA MENOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por ex-sócio retirante contra decisão que, após regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluiu-o no polo passivo da execução trabalhista. O agravante sustenta a existência de precatórios que configurariam patrimônio da empresa executada, alegando que o esgotamento das medidas executivas contra a pessoa jurídica não se consumou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de créditos de precatórios cedidos pela empresa executada a terceiros constitui óbice à instauração e ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio retirante, bem como se foi observado o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insolvência da empresa executada ou a constatação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo à satisfação do crédito de natureza alimentar para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios. A existência de precatórios cedidos a terceiros, cessão cuja validade está sendo questionada em outros feitos e que, no caso destes autos, não representa crédito líquido, certo e disponível em favor da empresa executada, não afasta a constatação fática de que não há bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica aptos a satisfazer a execução. 4. O art. 10-A da CLT estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, em benefício de ordem, determinando que a execução se volte primeiro contra a empresa devedora, depois contra os sócios atuais e, somente após exauridas essas vias, contra os sócios retirantes. Na decisão agravada, a ordem legal foi expressamente ressalvada, condicionando-se a excussão do patrimônio do agravante ao prévio exaurimento das tentativas contra os sócios atuais, com limitação temporal da responsabilidade ao período de participação societária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição do ex-sócio conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria menor, sendo suficiente a demonstração da insuficiência de bens livres e desembaraçados da sociedade para o redirecionamento da execução contra os sócios. 2. A simples menção à existência de precatórios cedidos a terceiros, sem disponibilidade imediata e líquida em favor da empresa executada, não tem o condão de afastar a constatação de insuficiência patrimonial que autoriza o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, observado o benefício de ordem do art. 10-A da CLT, que impõe o prévio exaurimento dos meios executivos contra a empresa devedora e contra os sócios atuais. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser processado e julgado em face de todos os sócios, atuais e retirantes, desde que respeitada a ordem de preferência legal no momento da execução, sendo legítima a inclusão do sócio retirante no polo passivo quando a ação foi ajuizada dentro do biênio legal e o contrato de trabalho se desenvolveu durante o período de sua participação societária. A C O R D A M os Desembargadores da 3.ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do ex-sócio executado Raphael Lyra Barreto e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA COSTA