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0101109-93.2025.5.01.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101109-93.2025.5.01.0045 DESTINATÁRIO: ALEXANDRE DO NASCIMENTO NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO. VEDAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que, em ação trabalhista, reconheceu a irregularidade da cobrança de coparticipação em plano de saúde concedido a empregado aposentado por invalidez, após este usufruir do benefício sem custos por cerca de dezoito anos. O autor recorre visando a majoração dos danos morais e honorários advocatícios. A reclamada recorre buscando a limitação dos valores da condenação ao montante indicado na inicial, o afastamento da tutela de urgência e da restituição de valores, a reforma quanto à gratuidade de justiça, a exclusão da indenização por danos morais e a revisão dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o montante da condenação; (ii) estabelecer se a alteração unilateral na forma de custeio do plano de saúde, após longo período de gratuidade, configura prática ilícita e lesiva ao contrato de trabalho; (iii) determinar se é cabível a manutenção da gratuidade de justiça e a condenação por danos morais diante da ameaça de cancelamento do benefício; (iv) verificar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, servindo apenas para fixação do rito processual, não limitando o valor da condenação na fase de liquidação de sentença. A supressão ou alteração de benefício de plano de saúde usufruído sem custos por longo período configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, sob pena de violação à boa-fé objetiva. É indevida a cobrança de coparticipação quando a prática reiterada da empresa, por quase duas décadas, consolidou a isenção de custos como condição mais benéfica, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador. Ameaçar o cancelamento de plano de saúde essencial ao tratamento de saúde de trabalhador aposentado por invalidez e portador de doenças graves (esquizofrenia e TOC) gera dano moral in re ipsa, por violar a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em harmonia com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. O percentual de 10% de honorários advocatícios atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam o valor da condenação, tratando-se de mera estimativa econômica. A alteração unilateral das condições de custeio de plano de saúde, após longo período de gratuidade, é ilícita por violar a boa-fé objetiva e o art. 468 da CLT. A ameaça de cancelamento de plano de saúde de empregado aposentado por invalidez, em situação de vulnerabilidade e tratamento médico continuado, caracteriza dano moral passível de indenização. A declaração de hipossuficiência econômica é prova suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça a pessoa natural. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 840, § 1º; CF/1988, art. 5º, III, V, X, XXXV, LXXIV; Código Civil, arts. 187, 422, 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 440 e 463; TST, Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo (Processo nº 528-80.2018.5.14.0004); STF, ADC nº 80. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DO NASCIMENTO NUNES

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101109-93.2025.5.01.0045 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO. VEDAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que, em ação trabalhista, reconheceu a irregularidade da cobrança de coparticipação em plano de saúde concedido a empregado aposentado por invalidez, após este usufruir do benefício sem custos por cerca de dezoito anos. O autor recorre visando a majoração dos danos morais e honorários advocatícios. A reclamada recorre buscando a limitação dos valores da condenação ao montante indicado na inicial, o afastamento da tutela de urgência e da restituição de valores, a reforma quanto à gratuidade de justiça, a exclusão da indenização por danos morais e a revisão dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o montante da condenação; (ii) estabelecer se a alteração unilateral na forma de custeio do plano de saúde, após longo período de gratuidade, configura prática ilícita e lesiva ao contrato de trabalho; (iii) determinar se é cabível a manutenção da gratuidade de justiça e a condenação por danos morais diante da ameaça de cancelamento do benefício; (iv) verificar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, servindo apenas para fixação do rito processual, não limitando o valor da condenação na fase de liquidação de sentença. A supressão ou alteração de benefício de plano de saúde usufruído sem custos por longo período configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, sob pena de violação à boa-fé objetiva. É indevida a cobrança de coparticipação quando a prática reiterada da empresa, por quase duas décadas, consolidou a isenção de custos como condição mais benéfica, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador. Ameaçar o cancelamento de plano de saúde essencial ao tratamento de saúde de trabalhador aposentado por invalidez e portador de doenças graves (esquizofrenia e TOC) gera dano moral in re ipsa, por violar a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em harmonia com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. O percentual de 10% de honorários advocatícios atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam o valor da condenação, tratando-se de mera estimativa econômica. A alteração unilateral das condições de custeio de plano de saúde, após longo período de gratuidade, é ilícita por violar a boa-fé objetiva e o art. 468 da CLT. A ameaça de cancelamento de plano de saúde de empregado aposentado por invalidez, em situação de vulnerabilidade e tratamento médico continuado, caracteriza dano moral passível de indenização. A declaração de hipossuficiência econômica é prova suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça a pessoa natural. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 840, § 1º; CF/1988, art. 5º, III, V, X, XXXV, LXXIV; Código Civil, arts. 187, 422, 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 440 e 463; TST, Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo (Processo nº 528-80.2018.5.14.0004); STF, ADC nº 80. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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