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0101109-20.2025.5.01.0522

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101109-20.2025.5.01.0522 DESTINATÁRIO: EWERTON ALVES DE NOVAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EBCT. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS 2008). PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. O reclamante busca o pagamento de diferenças salariais por progressões horizontais por antiguidade, previstas no Plano de Cargos e Salários/2008, sob alegação de não terem sido concedidas pela reclamada nos moldes das disposições do referido documento. A hipótese é de prescrição parcial, pois obrigações de trato sucessivo, como as que decorrem da pretensão a diferenças de salário, somente comportam prescrição de prestações, e não do direito. Acolho. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO PCCS/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. As fichas financeiras juntadas revelam que o autor foi agraciado com progressões por antiguidade, nos períodos corretos, de acordo com o PCCS/2008, além de observada a alternância com a concessão da progressão horizontal por mérito, como também previsto no documento em comento, de tal sorte que já alcançada a pretensão autoral. Recurso desprovido. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, afastar a prescrição total pronunciada na sentença quanto às diferenças salariais decorrentes da aplicação do PCCS/2008, bem como ao abono pecuniário de férias, acolhendo o pleito autoral no particular e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - EWERTON ALVES DE NOVAES

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