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0101109-19.2024.5.01.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d73e668 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, decido rejeitar a preliminar de ausência de pressuposto processual e o requerimento de limitação aos valores indicados na inicial; acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 23.09.2019, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias; e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRO DE MOURA FARIA em face de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para declarar a nulidade da justa causa e converter para dispensa sem justa causa, bem como condenar a ré a pagar à parte autora, no prazo legal, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 14 dias de setembro de 2023; b) aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 69 dias, com integração ao contrato de trabalho; c) 13º salário proporcional de 2023 na fração de 11/12; d) férias proporcionais de 2023/2024 na fração de 10/12, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre as verbas rescisórias salariais ora deferidas (saldo de salário, aviso-prévio indenizado e 13º proporcional), a ser depositado na conta vinculada do autor; f) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS do pacto laboral, a ser depositada na conta vinculada do autor; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Condeno a ré na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa na CTPS do autor, fazendo constar a data de saída em 22.11.2023, observada a projeção do aviso-prévio indenizado. Em caso de inércia da reclamada, a Secretaria da Vara realizará a anotação substitutiva (art. 39 da CLT). Condeno a reclamada a entregar as guias TRCT (código 01) e a chave de conectividade para levantamento do FGTS com acréscimo de 40%, bem como as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva deste último em caso de frustração por culpa exclusiva da empregadora. In albis, expeça-se alvará para saque do FGTS. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do reclamante; e o autor, honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ao patrono da reclamada, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras. Condeno a ré a pagar os honorários periciais médicos fixados em R$ 5.000,00, em favor da perita médica Tatiana Laboissiere Beck. Expeça-se ofício requisitório ao TRT via AJ-JT para pagamento dos honorários periciais do perito engenheiro Leonardo Ananias Freitas dos Santos, no valor limite de R$ 1.500,00, a cargo da União. Juros e atualização monetária nos termos da fundamentação supra. Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas de R$ 2.015,76, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 100.787,82, pela reclamada. Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO DE MOURA FARIA

  2. Intimação

    TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d73e668 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, decido rejeitar a preliminar de ausência de pressuposto processual e o requerimento de limitação aos valores indicados na inicial; acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 23.09.2019, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias; e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRO DE MOURA FARIA em face de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para declarar a nulidade da justa causa e converter para dispensa sem justa causa, bem como condenar a ré a pagar à parte autora, no prazo legal, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 14 dias de setembro de 2023; b) aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 69 dias, com integração ao contrato de trabalho; c) 13º salário proporcional de 2023 na fração de 11/12; d) férias proporcionais de 2023/2024 na fração de 10/12, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre as verbas rescisórias salariais ora deferidas (saldo de salário, aviso-prévio indenizado e 13º proporcional), a ser depositado na conta vinculada do autor; f) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS do pacto laboral, a ser depositada na conta vinculada do autor; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Condeno a ré na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa na CTPS do autor, fazendo constar a data de saída em 22.11.2023, observada a projeção do aviso-prévio indenizado. Em caso de inércia da reclamada, a Secretaria da Vara realizará a anotação substitutiva (art. 39 da CLT). Condeno a reclamada a entregar as guias TRCT (código 01) e a chave de conectividade para levantamento do FGTS com acréscimo de 40%, bem como as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva deste último em caso de frustração por culpa exclusiva da empregadora. In albis, expeça-se alvará para saque do FGTS. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do reclamante; e o autor, honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ao patrono da reclamada, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras. Condeno a ré a pagar os honorários periciais médicos fixados em R$ 5.000,00, em favor da perita médica Tatiana Laboissiere Beck. Expeça-se ofício requisitório ao TRT via AJ-JT para pagamento dos honorários periciais do perito engenheiro Leonardo Ananias Freitas dos Santos, no valor limite de R$ 1.500,00, a cargo da União. Juros e atualização monetária nos termos da fundamentação supra. Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas de R$ 2.015,76, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 100.787,82, pela reclamada. Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA

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