Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101108-87.2025.5.01.0052 DESTINATÁRIO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - HOSPITAL QUINTA D'OR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. HORAS EXTRAS. DESCONTOS. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra a sentença de primeiro grau que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, pretendendo a condenação das rés ao pagamento de multas dos artigos 467 e 477 da CLT, devolução de descontos de contribuição confederativa, faltas e atrasos, horas extras, indenização por danos morais e retificação dos cálculos de liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões centrais em discussão: (i) definir se o pagamento a menor das verbas rescisórias decorrente de reajuste normativo atrai as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (ii) estabelecer a licitude dos descontos de contribuição confederativa quando prevista em norma coletiva a oposição e esta não for exercida; (iii) verificar a validade dos controles de ponto sem assinatura e a regularidade dos descontos por faltas; (iv) analisar se o inadimplemento parcial de verbas rescisórias ou o exercício de função de camareira geram dano moral; e (v) avaliar a correção dos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. 3. O pagamento a menor das verbas rescisórias, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo decorrentes de reajuste salarial normativo, não enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, conforme tese firmada no IRR 164 do TST. A existência de controvérsia sobre as diferenças afasta igualmente a multa do artigo 467 da CLT. 4.É legítimo o desconto de contribuição confederativa previsto em norma coletiva quando assegurado o direito de oposição (Tema 935 do STF) e o trabalhador não comprova ter manifestado recusa ao desconto. 5. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não afasta, por si só, a sua validade (IRR 136 do TST). Havendo registros variáveis e não demonstradas diferenças de horas extras, impõe-se a rejeição do pedido. Os descontos por faltas são legítimos quando as ausências justificadas por atestados médicos foram devidamente abonadas e as demais não possuem justificativa legal. 6. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não gera dano moral automático, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Regional. A alegação de exposição a riscos no exercício da função de camareira sem EPIs não restou comprovada nos autos. 7. Mantida a improcedência dos pedidos recursais, os cálculos de liquidação que acompanham a sentença não comportam reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial de diferenças rescisórias não atrai as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 2. É lícito o desconto confederativo se garantido o direito de oposição não exercido pelo empregado. 3. Cartões de ponto apócrifos com marcações variáveis são válidos, competindo ao autor o ônus de apontar diferenças de horas extras. 4. O inadimplemento de obrigações contratuais ou rescisórias, por si só, não gera dano moral. ACORDAM os componentes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - HOSPITAL QUINTA D'OR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101108-87.2025.5.01.0052 DESTINATÁRIO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A - GLORIA D'OR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. HORAS EXTRAS. DESCONTOS. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra a sentença de primeiro grau que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, pretendendo a condenação das rés ao pagamento de multas dos artigos 467 e 477 da CLT, devolução de descontos de contribuição confederativa, faltas e atrasos, horas extras, indenização por danos morais e retificação dos cálculos de liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões centrais em discussão: (i) definir se o pagamento a menor das verbas rescisórias decorrente de reajuste normativo atrai as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (ii) estabelecer a licitude dos descontos de contribuição confederativa quando prevista em norma coletiva a oposição e esta não for exercida; (iii) verificar a validade dos controles de ponto sem assinatura e a regularidade dos descontos por faltas; (iv) analisar se o inadimplemento parcial de verbas rescisórias ou o exercício de função de camareira geram dano moral; e (v) avaliar a correção dos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. 3. O pagamento a menor das verbas rescisórias, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo decorrentes de reajuste salarial normativo, não enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, conforme tese firmada no IRR 164 do TST. A existência de controvérsia sobre as diferenças afasta igualmente a multa do artigo 467 da CLT. 4.É legítimo o desconto de contribuição confederativa previsto em norma coletiva quando assegurado o direito de oposição (Tema 935 do STF) e o trabalhador não comprova ter manifestado recusa ao desconto. 5. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não afasta, por si só, a sua validade (IRR 136 do TST). Havendo registros variáveis e não demonstradas diferenças de horas extras, impõe-se a rejeição do pedido. Os descontos por faltas são legítimos quando as ausências justificadas por atestados médicos foram devidamente abonadas e as demais não possuem justificativa legal. 6. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não gera dano moral automático, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Regional. A alegação de exposição a riscos no exercício da função de camareira sem EPIs não restou comprovada nos autos. 7. Mantida a improcedência dos pedidos recursais, os cálculos de liquidação que acompanham a sentença não comportam reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial de diferenças rescisórias não atrai as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 2. É lícito o desconto confederativo se garantido o direito de oposição não exercido pelo empregado. 3. Cartões de ponto apócrifos com marcações variáveis são válidos, competindo ao autor o ônus de apontar diferenças de horas extras. 4. O inadimplemento de obrigações contratuais ou rescisórias, por si só, não gera dano moral. ACORDAM os componentes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A - GLORIA D'OR