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Tribunal
TST
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7 publicações
Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101107-76.2024.5.01.0072 AGRAVANTE: FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: THIAGO MIGUEIS PORTO E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (39d9dc4) proferida nos autos do processo 0101107-76.2024.5.01.0072 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101107-76.2024.5.01.0072 AGRAVANTE: FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR AGRAVANTE: FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR AGRAVANTE: FXX PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR AGRAVADO: THIAGO MIGUEIS PORTO ADVOGADA: Dra. ELAINE DOS SANTOS PACHECO AGRAVADO: FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR AGRAVADO: FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR AGRAVADO: FXX PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, conforme dispositivo que ora se transcreve: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador e ACOLHER a preliminar suscitada, declarando a nulidade do veredicto por cerceio de defesa e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, oportunizando a realização da prova testemunhal em sua plenitude e prolação de novo veredicto, restando prejudicada a análise dos demais temas do apelo obreiro, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora." Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Da análise, verifica-se que as razões deduzidas no agravo de instrumento não impugnam, de forma específica, o fundamento adotado na decisão de admissibilidade, qual seja, a natureza interlocutória da decisão regional e a consequente incidência da Súmula n. 214 do TST. Ressalte-se que, para obter êxito no agravo de instrumento, incumbe à parte impugnar precisamente os fundamentos adotados na decisão negativa de admissibilidade, demonstrando, de forma objetiva, as razões de seu desacerto. Todavia, tal ônus não foi devidamente observado na espécie, porquanto a parte limita-se a reproduzir as razões já deduzidas no recurso de revista, sem infirmar a conclusão de que o acórdão regional, ao declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, consubstancia decisão interlocutória insuscetível de recurso imediato. Esse descompasso entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal Regional evidencia a deficiência de fundamentação do recurso e atrai o óbice da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria por esta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416572768200000202884714. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416572768200000202884714?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- FXX PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101107-76.2024.5.01.0072 AGRAVANTE: FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: THIAGO MIGUEIS PORTO E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (39d9dc4) proferida nos autos do processo 0101107-76.2024.5.01.0072 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101107-76.2024.5.01.0072 AGRAVANTE: FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR AGRAVANTE: FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR AGRAVANTE: FXX PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR AGRAVADO: THIAGO MIGUEIS PORTO ADVOGADA: Dra. ELAINE DOS SANTOS PACHECO AGRAVADO: FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR AGRAVADO: FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR AGRAVADO: FXX PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, conforme dispositivo que ora se transcreve: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador e ACOLHER a preliminar suscitada, declarando a nulidade do veredicto por cerceio de defesa e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, oportunizando a realização da prova testemunhal em sua plenitude e prolação de novo veredicto, restando prejudicada a análise dos demais temas do apelo obreiro, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora." Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Da análise, verifica-se que as razões deduzidas no agravo de instrumento não impugnam, de forma específica, o fundamento adotado na decisão de admissibilidade, qual seja, a natureza interlocutória da decisão regional e a consequente incidência da Súmula n. 214 do TST. Ressalte-se que, para obter êxito no agravo de instrumento, incumbe à parte impugnar precisamente os fundamentos adotados na decisão negativa de admissibilidade, demonstrando, de forma objetiva, as razões de seu desacerto. Todavia, tal ônus não foi devidamente observado na espécie, porquanto a parte limita-se a reproduzir as razões já deduzidas no recurso de revista, sem infirmar a conclusão de que o acórdão regional, ao declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, consubstancia decisão interlocutória insuscetível de recurso imediato. Esse descompasso entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal Regional evidencia a deficiência de fundamentação do recurso e atrai o óbice da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria por esta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416572768200000202884714. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416572768200000202884714?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA