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0101107-08.2026.5.01.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a393c2 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. O reclamante requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento dos benefícios que afirma terem sido suprimidos pela reclamada, notadamente cesta básica e vale-refeição/alimentação, bem como a regularização dos depósitos de FGTS, ao fundamento de que seu contrato de trabalho se encontra suspenso em razão de afastamento previdenciário decorrente de benefício B91. Sustenta, ainda, que tais benefícios estariam assegurados por norma coletiva. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, as alegações deduzidas pelo reclamante envolvem questões que demandam o exame do conteúdo, vigência e alcance das normas coletivas invocadas, bem como das circunstâncias relacionadas ao afastamento previdenciário e à alegada supressão dos benefícios. Considerando, ainda, a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos e a possibilidade de a medida postulada produzir efeitos diretamente na esfera jurídica da reclamada, entendo pertinente oportunizar o prévio exercício do contraditório, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. Assim, INTIME-SE A RECLAMADA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, inclusive quanto: a) à alegada manutenção dos benefícios de cesta básica e vale-refeição/alimentação durante o afastamento previdenciário; b) às normas coletivas invocadas pelo reclamante e sua aplicabilidade ao caso; c) à situação dos depósitos de FGTS durante o período de afastamento; d) à alegação relativa à ausência de emissão de CAT, juntando, se entender pertinente, a documentação comprobatória de suas alegações. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA NEVES DA SILVA

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