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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101106-63.2024.5.01.0243 DESTINATÁRIO: ALFA INOVA CONSULTORIA, SERVICOS E SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO EXMO. MINISTRO GILMAR MENDES NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.532.603, DATADA DE 17/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PROJETOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. A constituição do prestador como microempreendedor individual não impede o reconhecimento do vínculo empregatício quando demonstrada a utilização fraudulenta da forma civil de contratação. Todavia, a prestação pessoal e remunerada de serviços, com definição prévia de horário e local e fiscalização do cumprimento do objeto contratado, não caracteriza, por si só, relação de emprego. Evidenciado pela prova oral que o reclamante era contratado para projetos específicos, mediante ajustes distintos, podia recusar as propostas e permanecia sem trabalhar e sem receber nos intervalos entre as contratações, não se configuram a não eventualidade e a subordinação jurídica previstas no art. 3º da CLT. Fiscalização restrita à execução das tarefas e à observância das normas operacionais e de segurança, sem demonstração do exercício de poder disciplinar. Ausentes os pressupostos da relação de emprego, mantém-se a improcedência dos pedidos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema n. 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de Embargos de Declaração, nos termos do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP n. 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ALFA INOVA CONSULTORIA, SERVICOS E SOLUCOES LTDA
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101106-63.2024.5.01.0243 DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO EXMO. MINISTRO GILMAR MENDES NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.532.603, DATADA DE 17/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PROJETOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. A constituição do prestador como microempreendedor individual não impede o reconhecimento do vínculo empregatício quando demonstrada a utilização fraudulenta da forma civil de contratação. Todavia, a prestação pessoal e remunerada de serviços, com definição prévia de horário e local e fiscalização do cumprimento do objeto contratado, não caracteriza, por si só, relação de emprego. Evidenciado pela prova oral que o reclamante era contratado para projetos específicos, mediante ajustes distintos, podia recusar as propostas e permanecia sem trabalhar e sem receber nos intervalos entre as contratações, não se configuram a não eventualidade e a subordinação jurídica previstas no art. 3º da CLT. Fiscalização restrita à execução das tarefas e à observância das normas operacionais e de segurança, sem demonstração do exercício de poder disciplinar. Ausentes os pressupostos da relação de emprego, mantém-se a improcedência dos pedidos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema n. 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de Embargos de Declaração, nos termos do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP n. 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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