Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca727f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé-RJ decide JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, C. A. S. CONCEICAO BAR E RESTAURANTE (ID b7dedcc), para integrar a Sentença (ID 17b8514) nos seguintes termos: a) Sanar o erro material para excluir do dispositivo da sentença as determinações de habilitação do crédito em recuperação judicial e no processo de falência nº 0806027-03.2025.8.19.0028; b) Sanar a omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, indeferindo o referido pleito, uma vez que tais montantes representam mera estimativa, nos termos da fundamentação. Mantenho a Sentença de ID 17b8514 em seus demais termos e fundamentos. Intimem-se as partes. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- C. A. S. CONCEICAO BAR E RESTAURANTE
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca727f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé-RJ decide JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, C. A. S. CONCEICAO BAR E RESTAURANTE (ID b7dedcc), para integrar a Sentença (ID 17b8514) nos seguintes termos: a) Sanar o erro material para excluir do dispositivo da sentença as determinações de habilitação do crédito em recuperação judicial e no processo de falência nº 0806027-03.2025.8.19.0028; b) Sanar a omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, indeferindo o referido pleito, uma vez que tais montantes representam mera estimativa, nos termos da fundamentação. Mantenho a Sentença de ID 17b8514 em seus demais termos e fundamentos. Intimem-se as partes. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIDIANE SILVA SANTOS