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0101106-24.2023.5.01.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101106-24.2023.5.01.0041 DESTINATÁRIO: ERIKA PEREIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. A prerrogativa judicial de direção do processo não é absoluta e deve ser sopesada com as garantias fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O depoimento pessoal é meio legítimo de prova e um direito subjetivo da parte, expressamente previsto no artigo 385 do CPC, de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho, cuja finalidade é a tentativa de obtenção da confissão real, elemento de altíssimo valor probatório A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para anular o processo por cerceio de defesa, tudo conforme a fundamentação e nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA PEREIRA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101106-24.2023.5.01.0041 DESTINATÁRIO: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. A prerrogativa judicial de direção do processo não é absoluta e deve ser sopesada com as garantias fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O depoimento pessoal é meio legítimo de prova e um direito subjetivo da parte, expressamente previsto no artigo 385 do CPC, de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho, cuja finalidade é a tentativa de obtenção da confissão real, elemento de altíssimo valor probatório A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para anular o processo por cerceio de defesa, tudo conforme a fundamentação e nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.

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