Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101106-24.2023.5.01.0041 DESTINATÁRIO: ERIKA PEREIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. A prerrogativa judicial de direção do processo não é absoluta e deve ser sopesada com as garantias fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O depoimento pessoal é meio legítimo de prova e um direito subjetivo da parte, expressamente previsto no artigo 385 do CPC, de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho, cuja finalidade é a tentativa de obtenção da confissão real, elemento de altíssimo valor probatório A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para anular o processo por cerceio de defesa, tudo conforme a fundamentação e nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA PEREIRA DE ARAUJO
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101106-24.2023.5.01.0041 DESTINATÁRIO: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. A prerrogativa judicial de direção do processo não é absoluta e deve ser sopesada com as garantias fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O depoimento pessoal é meio legítimo de prova e um direito subjetivo da parte, expressamente previsto no artigo 385 do CPC, de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho, cuja finalidade é a tentativa de obtenção da confissão real, elemento de altíssimo valor probatório A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para anular o processo por cerceio de defesa, tudo conforme a fundamentação e nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.