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0101106-22.2021.5.01.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101106-22.2021.5.01.0032 DESTINATÁRIO: Q1 SERVICO E RECEBIMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a atuação conjunta das empresas, com comunhão de interesses e administração interligada, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização solidária da sexta reclamada. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS COMISSÕES. CABIMENTO. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das comissões, deve repercutir no cálculo das demais verbas salariais, não configurando bis in idem, em conformidade com a tese fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 9 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024). INDENIZAÇÃO POR DESGASTE DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA.Incumbe ao empregado o ônus de comprovar os gastos efetivos e a depreciação do veículo utilizado a serviço do empregador para fins de indenização, nos termos do art. 818, I, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A condição de recuperação judicial, por si só, não garante a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, sendo indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. A Lei nº 11.101/2005 não estabelece limitação da incidência de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, sendo aplicáveis os consectários legais até o efetivo pagamento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO POSTERIOR À DISPENSA FORMAL. PEJOTIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Comprovada a continuidade da prestação de serviços nos mesmos moldes da relação empregatícia anterior, mediante a imposição de constituição de pessoa jurídica pelo empregado, configura-se a fraude (art. 9º da CLT), devendo ser reconhecido o vínculo de emprego durante todo o período. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. O deferimento da recuperação judicial não isenta o empregador do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 33 e 40 deste E. TRT. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas (Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e Outras) e, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante (FABIO DA CRUZ SANTOS), para: 1-Reconhecer a existência de grupo econômico entre a sexta reclamada, ARC COMERCIO DE ROUPAS LTDA, e as demais rés, condenando-a solidariamente ao pagamento das verbas deferidas na presente ação; 2-Determinar que o repouso semanal remunerado, calculado sobre as comissões deferidas, integre a base de cálculo do aviso prévio, das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários e dos depósitos do FGTS com a indenização de 40%. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas, por compatíveis. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - Q1 SERVICO E RECEBIMENTO LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101106-22.2021.5.01.0032 DESTINATÁRIO: AMD - COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a atuação conjunta das empresas, com comunhão de interesses e administração interligada, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização solidária da sexta reclamada. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS COMISSÕES. CABIMENTO. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das comissões, deve repercutir no cálculo das demais verbas salariais, não configurando bis in idem, em conformidade com a tese fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 9 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024). INDENIZAÇÃO POR DESGASTE DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA.Incumbe ao empregado o ônus de comprovar os gastos efetivos e a depreciação do veículo utilizado a serviço do empregador para fins de indenização, nos termos do art. 818, I, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A condição de recuperação judicial, por si só, não garante a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, sendo indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. A Lei nº 11.101/2005 não estabelece limitação da incidência de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, sendo aplicáveis os consectários legais até o efetivo pagamento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO POSTERIOR À DISPENSA FORMAL. PEJOTIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Comprovada a continuidade da prestação de serviços nos mesmos moldes da relação empregatícia anterior, mediante a imposição de constituição de pessoa jurídica pelo empregado, configura-se a fraude (art. 9º da CLT), devendo ser reconhecido o vínculo de emprego durante todo o período. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. O deferimento da recuperação judicial não isenta o empregador do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 33 e 40 deste E. TRT. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas (Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e Outras) e, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante (FABIO DA CRUZ SANTOS), para: 1-Reconhecer a existência de grupo econômico entre a sexta reclamada, ARC COMERCIO DE ROUPAS LTDA, e as demais rés, condenando-a solidariamente ao pagamento das verbas deferidas na presente ação; 2-Determinar que o repouso semanal remunerado, calculado sobre as comissões deferidas, integre a base de cálculo do aviso prévio, das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários e dos depósitos do FGTS com a indenização de 40%. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas, por compatíveis. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - AMD - COMERCIO DE ROUPAS LTDA

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