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0101105-33.2023.5.01.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101105-33.2023.5.01.0043 DESTINATÁRIO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CERCEIO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. As partes, ao arrolarem suas testemunhas, estão cientes de que seus depoimentos serão submetidos à análise crítica do juiz, que observará não apenas o conteúdo das declarações, mas também a postura, a segurança, a isenção de ânimo e a coerência do depoente. A formação do convencimento judicial é um processo contínuo que se consolida no momento da prolação da sentença. Não há norma processual que obrigue o magistrado a exteriorizar, durante a audiência de instrução, sua percepção sobre a validade ou o peso de cada depoimento colhido, podendo tal ato, inclusive,ser interpretado como prejulgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101105-33.2023.5.01.0043 DESTINATÁRIO: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CERCEIO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. As partes, ao arrolarem suas testemunhas, estão cientes de que seus depoimentos serão submetidos à análise crítica do juiz, que observará não apenas o conteúdo das declarações, mas também a postura, a segurança, a isenção de ânimo e a coerência do depoente. A formação do convencimento judicial é um processo contínuo que se consolida no momento da prolação da sentença. Não há norma processual que obrigue o magistrado a exteriorizar, durante a audiência de instrução, sua percepção sobre a validade ou o peso de cada depoimento colhido, podendo tal ato, inclusive,ser interpretado como prejulgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA

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