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0101104-32.2024.5.01.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c26859 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101104-32.2024.5.01.0037 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (RJ207440) RENATA BORGES PEREIRA (RJ087921) Recorrido: Advogado(s): JOSIMAR GONCALVES VASCONCELLOS RODRIGO DE FREITAS SOARES (RJ126716) THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (RJ162152) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Artigos 5º, inciso XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 489, inciso IV, e 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente argui preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a Corte de origem permaneceu omissa a despeito da oposição de embargos de declaração fundamentados, deixando de manifestar-se explicitamente sobre o equívoco na análise conceitual e nas diferenças relativas às bases de cálculo de "gratificação de férias" e "abono de férias". A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): - Artigo 7º, incisos XVII e XXVI, da Constituição Federal; artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de diferenças de abono de férias, asseverando que o cálculo e pagamento do abono pecuniário (venda de 1/3 do período concessivo das férias) foram regularmente adimplidos de acordo com a norma legal (art. 143 da CLT) e os regulamentos internos vigentes (MANO e PCCS). Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (cgr) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

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