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0101104-22.2018.5.01.0076

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/chs AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TOMADOR. MATÉRIA FÁTICA. O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se acolher à pretensão recursal, no sentido de que o reclamante não comprovou a prestação de serviços à agravante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consubstanciada no teor da Súmula 331, IV, do TST, que dispõe que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101104-22.2018.5.01.0076, em que é Agravante(s) BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP e são Agravado(s)S ANTABEL BUFFET LTDA - ME, GL EVENTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA e PAULO VANDERCI VELASQUEZ. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento no tema "responsabilidade subsidiária". Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: "(...) Recurso de:BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/06/2021 - Id. f6f9b92; recurso interposto em 28/06/2021 - Id. a1db648). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 57b3290). Satisfeito o preparo (Id. 4b5dd4c e 2f05c51). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . Reporto-me aos fundamentos da análise de admissibilidade do recurso anterior, para igualmente negar seguimento ao presente recurso. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. (...) Em Agravo de Instrumento, as Reclamadas repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Item de recurso RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Arguem as recorrentes a reforma da sentença quanto à condenação subsidiária pelos débitos trabalhistas reconhecidos em juízo. A segunda e quarta rés mencionam que não existe lei que impeça, limite a terceirização ou atribua a responsabilidade subsidiária à tomadora. Aduzem que inexistiu inadimplemento das obrigações trabalhistas; que jamais tiveram qualquer relação jurídica com o recorrido; que o contrato de prestação de serviços estabeleceu a responsabilidade integral da primeira ré. Acrescentam que a matéria foi objeto do ARE 713.211 com repercussão geral acerca da inconstitucionalidade da sum 331 do C.TST. Aduzem, também, que o autor jamais foi empregado delas; que a obrigação de pagamento cabe exclusivamente ao empregador e que a prestação de serviços ocorreu simultaneamente a diversas empresas. Na eventual hipótese de não se reconhecer as teses anteriores, arguem que cabia ao autor o ônus da prova quanto ao tempo de efetiva prestação de serviços e que o suposto período de prestação de serviços restou delimitado pelo depoimento do próprio autor e documentos juntados. Relativamente às verbas rescisórias, destacam que não usufruíram da prestação de serviços do reclamante quando da sua dispensa e que a marca do hotel Hilton sequer compõe o polo da presente demanda, o que importa em afastar a condenação subsidiária das recorrentes. Mencionam que a condenação em FGTS e seguro desemprego é obrigação personalíssima do empregador. Quanto às horas extras, afirmam que o ônus da prova é do autor e que não eram tomadores da prestação de serviços. Por fim, aduzem ser indevida a multa do art. 477 da CLT, já que não tinham relação com o autor na data da dispensa; que a condenação é de caráter personalíssimo e que há controvérsia quanto às verbas devidas. Por fim, a terceira ré nega a prestação de serviços do autor, ao mesmo tempo, diz que era esporádica e para diversas empresas. Ainda, aduz que o autor jamais teve vínculo de emprego com a primeira ré; que o salário fixado em sentença é fora da realidade e do senso comum da profissão de garçom/barman. Caso não se entenda, disse que inexiste previsão de responsabilidade subsidiária para multas e obrigação de fazer e que, enquanto tomadora, não deu causa à mora. A matéria foi assim decidida: Responsabilidade subsidiária. A parte autora pleiteou a responsabilização subsidiária das segunda, terceira e quarta reclamadas, apontadas como tomadores de serviços, que negaram a prestação de serviços pelo autor. Conforme apontado alhures, o autor apresentou crachá emitido pelo Hotel Mercure, como prova documental dos serviços prestados, cujo nome também consta no contrato de ID 117505b. Nos recibos de ID ecaf0d1 consta que o autor prestou serviços para o Hotel Hilton, Novotel, Sofitel e Prodigy. O preposto do primeiro réu também confirmou a prestação de serviços em favor das demais reclamadas: "o autor chegou a trabalhar no Sofitel e no BHG, não se lembrando se também houve trabalho no Copacabana Palace". Ressalto que a prestação de serviços a diversos tomadores, por si só, não afasta a responsabilização subsidiária das empresas. Com efeito, há casos em que é impossível delinear a extensão dos serviços prestados, em virtude do número de empresas concomitantemente beneficiadas pelos serviços prestados por um mesmo trabalhador. Todavia, não restou comprovado nos autos que seria essa a hipótese em exame. (.) Nesse diapasão, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é de ordem objetiva, sendo irrelevante a análise de eventual fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas e tampouco culpa "in elegendo". (...) Ante o exposto, é preciso lembrar o entendimento contido na Súmula 331, IV, do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Vale notar que não se atribui a culpa direta à segunda ré pelo descumprimento de obrigações contratuais, mas tão somente a responsabilidade subsidiária por aquelas obrigações, eis que a Súmula nº. 331, IV, não traz restrições quanto às obrigações pelas quais se deve responder subsidiariamente. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, na forma da Súmula 331, item VI, do C. TST. O art. 5º-A, §5º da Lei n. 6.019/74, introduzido pela Lei n. 13.429/2017 corrobora esse entendimento: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)(...) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Destaco que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta basta a ensejar a responsabilidade subsidiária. Refiro-me, por óbvio, às obrigações de pagar, de cunho pecuniário, que não exigem o cumprimento pessoal pela devedora principal, e são, por isso, suscetíveis de transmissão subsidiária. A responsabilidade subsidiária abrange também o recolhimento das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas da condenação (exegese da Súmula nº 331 do TST), bem como eventuais astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. (...) No que tange às cominações dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, impende trazer à colação a Súmula n. 13 do TRT da 1ª Região: "Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT". Horas extras. Diante da ausência de cartões de ponto nos autos e contraprova da jornada, forte na Súmula n. 338 do TST, reputo verdadeiros os horários apostos na exordial e acolho o pedido de pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, pela supressão do intervalo intrajornada (havia apenas 30min de gozo, conforme exordial e depoimento do autor), bem como pelo labor não compensado em domingos e feriados, na forma dobrada, conforme S. 146 do TST. Multa do art. 477 da CLT. A interpretação literal do disposto no art. 477 da CLT aponta que a exclusão da penalidade somente pode ocorrer quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. No caso de reconhecimento de vínculo empregatício, é evidente que o empregado não provocou a mora e que o empregador não poderia se beneficiar da fraude perpetrada. Por isso, a Súmula n. 462 do TST dispõe que: "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". A novel redação do §8º do art. 477 da CLT, promovida pela MP n. 905/2019, reforça esse entendimento: Art. 477 (...) § 8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) É o que consta também na Súmula n. 30 do TRT da 1ª Região: "Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação", sob pena de se privilegiar o ilícito. Assim sendo, reputo devida a multa do art. 477, §8º da CLT. Acolho. Sem razão. Inicialmente, afasto a revelia e a pena de confissão ficta aplicada à empresa BHG SA, pois, diferentemente do que entendeu o magistrado de primeiro grau, a recorrente esteve presente nas audiências (ID 57b3290 e 2b42e7b) e foi devidamente representada pela proposta Alba Valéria Costa de Oliveira, conforme carta de preposto de ID 21bb71, de modo que não há que se falar em irregularidade de representação. Pois bem. Cumpre notar que as recorrentes negam a prestação de serviços do autor em seu favor. A despeito disso, admitem a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, prestadora de serviços e empregadora do autor. Nesse contexto, sendo incontroverso o liame contratual entre a empresa prestadora e o tomador, caberia a este último demonstrar a inexistência da prestação pessoal de serviços do autor em seu benefício, diante da presunção de que cabe ao tomador do serviço, minimamente, o controle relativo às pessoas que ingressam em suas unidades, através da relação dos empregados terceirizados que lhe prestam serviços, da emissão de crachás, etc. No presente caso, além de os tomadores dos serviços não apresentar qualquer mínima comprovação em tal sentido, em audiência, o crachá juntado pelo autor indica a empresa GL Events, com referência ao Hotel Grand Mercure (ID 04c22f4). Ademais, os registros de pagamento pelos serviços prestados indicam as empresas Grand Mercure, Novotel, Sofitel, entre outros (ID 117505b e ID ecaf0d1). Sendo assim, estou convencida da prestação de serviços em favor do segundo, terceiro e quarto réus no âmbito do contrato de prestação de serviços, à mingua de qualquer prova em sentido contrário. No caso, não se cogita a existência de vínculo de emprego entre o autor e as aludidas rés, mas apenas a responsabilização subsidiária destas na qualidade de tomadoras de serviços da 1a demandada. Ainda, tenho que a existência de múltiplos tomadores de serviços não é suficiente, por si só, para ilidir a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Entrementes, o fundamento que justifica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços é a simples demonstração da utilização da força de trabalho do empregado. Superado tais fundamentos, destaco que não está sub judice a discussão referente à eventual ilegalidade de intermediação da mão de obra, restringindo-se o debate processual ao tema da responsabilidade do tomador de serviços frente aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo no contexto de uma terceirização de serviços que não foi questionada, desde a inicial, como forma de mascarar uma efetiva intermediação de mão de obra. A responsabilidade do tomador de serviços decorre de fato de terceiro - prestador de serviços - que contratou empregados que foram alocados no cumprimento do contrato em favor do tomador, sustentando-se no art. 932, III do CC. A responsabilidade pelo fato de outrem se constituiu pela infração do dever de vigilância. Não se trata, em outras palavras, de responsabilidade por fato alheio, mas por fato próprio decorrente da violação do dever de vigilância. Com efeito, o tomador dos serviços, destinatário direto do esforço despendido pelo trabalhador, e que, através de uma opção administrativa decide delegar parte da atividade empresarial, não pode eximir-se de, diante do inadimplemento da empresa prestadora, arcar com os ônus decorrentes do contrato do qual auferiu os bônus, pois violou seu dever de vigiar o cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato entre empregado e empregador. Recentemente, o STF, ao tratar da possibilidade da prestação de serviços a terceiros, em período anterior às modificações da Lei nº 6.019/1974, fixou a seguinte tese de repercussão geral no julgamento do RE 958252: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Ademais, Lei 13.429/2017, a qual alterou a Lei 6.019/7, dispondo em seu art. 5º-A, §5º, impõe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da contratante, nos seguintes termos: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)". Portanto, incontroversa que parte da prestação de serviços do autor em benefício da ré por intermédio de sua empregadora ocorreu após a vigência da lei 13.429/2017, mero corolário é o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, também sob esse fundamento. A título de arremate, cumpre ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor da reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive multas (v.g. arts. 467 e 477 da CLT e multa de 40% sobre o FGTS), honorários sucumbenciais, danos morais, vantagens convencionais e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Fica excepcionada apenas e tão somente a obrigação de fazer atinente à anotação da CTPS, uma vez que se trata de obrigação personalíssima, a ser cumprida apenas pela empregadora. Note-se que a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas decorre do mero aproveitamento da mão de obra do empregado, sendo despicienda a comprovação da exclusividade na prestação dos serviços. Inexiste qualquer limitação de responsabilidade, já que, além de o autor ter mencionado em audiência que trabalhou de forma simultâneas a diversos hotéis, inexiste qualquer prova em sentido contrário capaz de fixar o lapso temporal que cada empresa se beneficiou da prestação de serviços do empregado. Sequer o documento indicado como "contrato de trabalho para recebimento conforme dias discriminados" (ID 117505b) serve para delimitar o tempo de prestação de serviços, já que se refere a parte dos eventos realizados pelo autor. Observe-se que a responsabilidade entre os tomadores é solidária entre si e subsidiária em relação ao empregador - devedor direto. (...) Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma. Refuta a aplicação da Súmula 126, do TST e afirma que o recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de serviços em favor da recorrente, o que impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiaria. Examino. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não comprovou a prestação de serviços à agravante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consubstanciada no teor da Súmula 331, IV, do TST, que dispõe que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora

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